TJDFT - 0705063-07.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:46
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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07/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 17:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2025 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/11/2024 18:42
Juntada de certidão
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07/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705063-07.2021.8.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.
As leis instituidoras de reajustes salariais tiveram por finalidade justamente compensar perdas decorrentes de planos econômicos.
Mesmo que não haja menção expressa à recomposição das perdas advindas do chamado Plano Collor, não é razoável se admitir o desvirtuamento do instituto, sob pena de acarretar acréscimo patrimonial que extrapole o propósito de simples recomposição. 3.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos da Lei Adjetiva Civil, defendendo a impossibilidade de compensação com reajustes gerais e específicos concedidos pelo Distrito Federal às carreiras funcionais representadas, porquanto a decisão proferida pelo juízo de piso se encontra acobertada pela coisa julgada material, além de não ter sido comprovado qualquer excesso de execução; c) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, asseverando que não se mostra minimamente razoável falar em crédito da parte contrária decorrente da concessão de reajustes gerais ou específicos, além do fato de a data da concessão dos aumentos remuneratórios serem superiores a 5 (cinco) anos, o que demonstra que a pretensão estaria invariavelmente prescrita.
Pondera que a compensação plena ou total exigiria a elaboração de cálculos contábeis confirmatórios, os quais não foram apresentados; d) artigo 1º da Lei 6.899/81, ao argumento de que sobre os reajustes reconhecidos no título executivo, alusivos à obrigação de fazer, deverão incidir, no mínimo, a correção monetária por índices oficiais.
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 64960480).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no tocante à indicada afronta aos artigos 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, e 1º da Lei 6.899/81.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
10/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recurso especial admitido
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09/10/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:24
Juntada de certidão
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04/09/2024 18:24
Juntada de certidão
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04/09/2024 18:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/09/2024 09:35
Juntada de certidão
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA - CPF: *23.***.*36-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 08:08
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 10:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA - CPF: *23.***.*36-15 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:53
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:53
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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06/12/2022 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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06/12/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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06/12/2022 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2022 07:28
Recebidos os autos
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05/12/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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