TJDFT - 0710824-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BALTAZAR em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR - CPF: *08.***.*06-34 (AGRAVANTE) e RODRIGO DA SILVA BALTAZAR - CPF: *60.***.*16-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BALTAZAR em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra Decisão do Juizo da 11ª Vara Cível de Brasília que a nos autos do Cumprimento de Sentença 0727380-89.2017.8.07.0001, em que figura como Exequente, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, e como parte Executada, RODRIGO DA SILVA BALTAZAR, restou assim proferida: “Foi recebido ofício do Detran requerendo a autorização para inscrição de veículo, sobre o qual foi imposta restrição de transferência nesses autos (ID 184371625).
A parte exequente manifestou-se informando interesse na inscrição em hasta pública (ID 187458885).
A parte executada mostrou-se contrária à inscrição, argumentando que se encontra em difícil situação financeira, que o veículo é importante para a rotina familiar e que não tem finalidade discriminada para a venda do veículo. É o relatório.
Decido.
O veículo foi penhorado e avaliado neste cumprimento de sentença, todavia os leilões foram frustrados (IDs 46127426 e 46407297) e a parte exequente não demonstrou interesse em eventual adjudicação do bem.
Ademais, não cabe a este juízo avaliar os motivos do Detran para a venda do veículo.
Eventuais impugnações devem ser opostas em face do próprio órgão público.
Portanto, retire-se a restrição imposta e expeça-se ofício ao Detran informando da autorização para inscrição em hasta pública e requerendo que eventual saldo remanescente do valor apurado em leilão seja revestido para o pagamento, ainda que em parte, da dívida exequenda, observando a ordem de preferência e o termo de penhora de ID 30084090. (ID 187634060 - Pág. 1) A um primeiro e provisório exame, mostra-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada.
O veículo foi objeto de penhora em sede de Cumprimento de Sentença e embora levado a leilão por duas vezes, não logrou ser alienado, não tendo o Exequente interesse na adjudicação.
Ocorre que o bem terminou sendo recolhido ao depósito em decorrência de medida administrativa aplicada pelo órgão de transito e por estar sob restrição de transferência, sobreveio solicitação do Detran para supressão da restrição e inscrição em hasta pública (ID 184371625 -proc. 0727380-89.2017.8.07.0001), requerimento que encontra guarida no artigo 328 §§ 14 e 15 do Código de Transito Brasileiro, in verbis: Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 14.
Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo § 15.
Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
O órgão de trânsito, cujos atos, até firme prova em contrário, se revestem de fé publica e presunção de legitimidade, salientou no ofício encaminhado ao Juízo que o bem não foi reclamado pelo proprietário no prazo previsto em lei, o que demonstra, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, a subsunção da hipótese à disposição legal que prevê, nessas condições, a autorização do leilão.
As assertivas da parte executada-agravante no sentido de que necessita do veículo para uso na rotina familiar, bem assim de que não tem conhecimento do valor da dívida junto ao Detran, são assertivas que não se mostram hábeis, pelo menos em princípio, para infirmar os fundamentos da Decisão agravada.
Conforme salientou o i.
Magistrado, “não cabe a este juízo avaliar os motivos do Detran para a venda do veículo.
Eventuais impugnações devem ser opostas em face do próprio órgão público” e salientou, ainda, que “eventual saldo remanescente do valor apurado em leilão seja revestido para o pagamento, ainda que em parte, da dívida exequenda, observando a ordem de preferência e o termo de penhora de ID 30084090”.
Registre-se, ademais, que o Exequente não se opôs à liberação da restrição para leilão pelo Detran.
Nessa esteira, sem vislumbrar o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/03/2024 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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