TJDFT - 0709288-18.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:33
Expedição de Carta.
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01/10/2024 07:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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25/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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25/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 21:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0709288-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE CARVALHO LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WELLINGTON DE CARVALHO LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §9, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, porque, no dia 08 de dezembro de 2020, entre 2 e 7 horas, na Chácara 83, conjunto C, casa 01, Setor Habitacional Pôr do Sol, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 36564/20.
Segundo narra a denúncia, no dia mencionado, o denunciado agrediu fisicamente a vítima ao empurrá-la, ocasião em que ela bateu as nádegas em um beliche, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo mencionado.
Os fatos foram narrados na ocorrência policial nº 2.330/2020, a fim de apurar os crimes de difamação, injúria, ameaça, estupro e lesão corporal, ID 88328501.
A vítima requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas nos autos 0725983-81.2020.8.07.0003, ID 88686140.
Laudo positivo para lesões na vítima (Equimose esverdeada de 2cm na região glútea esquerda), ID 88328517 A denúncia foi recebida no dia 13/04/2023, conforme ID 155489524.
No mesmo ato foi declarada extinta a punibilidade quanto aos crimes de injúria e difamação, bem como homologado o arquivamento quanto aos crimes de ameaça e estupro.
Citado no dia 09/05/2023, ID 158494334, o réu apresentou resposta à acusação, ID 169809892, não tendo este Juízo vislumbrado qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, ID 170367541.
Em audiência instrutória realizada no dia 10/04/2024 foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha E.
S.
D.
J..
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da inicial acusatória, ID 192791113.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por ausência de provas.
Subsidiariamente, alegou ausência de dolo.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e aplicação do artigo 44 do Código Penal, ID 193358730.
Folha de antecedentes penais, ID 192590565. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da vítima.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Quanto à materialidade, verifica-se que o laudo de ECD evidencia que a vítima suportou lesão descrita como "Equimose esverdeada de 2cm na região glútea esquerda", ID 88328517, elemento que caracteriza violação ao bem jurídico tutelado pelo artigo 129, §9 do Código Penal.
A autoria pode ser atestada pela prova oral.
O depoimento da vítima prestado em juízo guarda, na essência, harmonia com seu relato perante a autoridade policial (ID 88328502), além de corroborado pelas declarações da testemunha Ingrid.
Esclareço que embora a vítima não tenha se recordado de alguns aspectos do fato, como se o réu a empurrou antes ou depois de consumar o ato sexual, essa circunstância não infirma o valor probatório do seu depoimento, que, no essencial, é compatível com as assertivas acusatórias contidas na denúncia.
Em juízo, a vítima narrou, em síntese, que conviveu com o réu por aproximadamente 9 anos.
Que tiveram dois filhos.
Que conversaram sobre separação e estavam dormindo em quartos separados.
Que no dia dos fatos, o réu foi até o quarto onde ela dormia e a questionou se ela havia ficado com outra pessoa.
Que ele disse que faria sexo com ela, sendo que ela negou.
Que ele estava somente de cueca e com uma camisinha na mão.
Que ele buscou uma faca na cozinha e voltou ao quarto.
Que ela tentou segurar a porta, mas ele conseguiu entrar.
Que ele a empurrou e ela bateu a cabeça e as nádegas no beliche.
Que depois ele a segurou pelas mãos, a colocou de costas e consumou o ato sexual, sem o seu consentimento.
Que quando terminou ele disse "puta e piranha eu trato assim".
Que conseguiu falar com a prima, por mensagens.
Esclareceu que demorou a relatar o fatos na delegacia em razão do filho, o qual clamava para que ela não chamasse a polícia para o pai e que se ela chamasse, ele se mataria.
A testemunha Ingrid, em audiência, disse que tomou conhecimento dos fatos, através da vítima.
Que Sabrine lhe enviou fotos via WhatsApp, contando que tinha discutido com o réu e que ele a agrediu.
Que não se recorda exatamente o que foi dito.
Que as fotos enviadas eram dos machucados.
Que não se recorda ao certo onde eram os machucados, mas acredita que nas nádegas.
Que depois falou com Sabrine sobre os fatos, mas não se recorda porque faz bastante tempo.
O réu, perante a autoridade policial, utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio, ID 154081886.
Em juízo, o réu negou os fatos a ele imputados.
Esclareceu que ele e a vítima já estavam separados, mas residiam na mesma casa.
Que saiu com uma pessoa e quando chegou em casa a vítima começou a brigar com ele, por ciúmes.
Que ela foi para cima dele com uma faca.
Que ele tomou a faca, mas não fez nada.
Que a única coisa que ele fez foi rasgar uma roupa dela.
Que os filhos estavam dormindo.
Que era de madrugada.
Que a vítima o ameaçava, dizendo que ia matá-lo.
Que houve xingamentos recíprocos.
Que depois fizeram um acordo e a vítima saiu de casa.
Que rasgou as roupas da vítima porque ficou nervoso.
Que não procurou a polícia porque não queria confusão.
Que não empurrou a vítima e desconhece as lesões atestadas no laudo.
Que a vítima deve ter muita raiva dele, mas o motivo ele não sabe.
Que ambos já estavam em outro relacionamento.
A defesa argumenta a inexistência de outros elementos de prova, além do depoimento da vítima.
Afirma que a vítima foi ao IML somente 20 dias depois do ocorrido, não havendo comprovação de que ela foi lesionada no dia 08.
Todavia, particularmente, não vislumbro qualquer inconsistência.
As lesões apresentadas no laudo são plenamente compatíveis com a dinâmica narrada, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo.
Nota-se que mesmo passados 20 dias, ainda permaneceram resquícios da lesão, a qual era bem maior, conforme foto enviada à Ingrid, ID 88328508.
A vítima também esclareceu que não foi antes à delegacia em atenção aos pedidos de seu filho.
Ademais, embora a testemunha Ingrid não tenha se recordado do teor exato dos fatos narrados pela vítima à época, o que é plenamente plausível diante do tempo decorrido, relatou que a vítima enviou-lhe fotos na ocasião e que as lesões, salvo engano, eram nas nádegas.
Registre-se que nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, em especial se corroborada por outros elementos de provas produzidos nos autos.
Na hipótese, a prova oral produzida em juízo revela-se firme para embasar um decreto condenatório, pois, além de verossímil, foi corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, cujas lesões são compatíveis com a dinâmica da narrativa da vítima.
Destaco que não há nos autos qualquer indício de que os fatos imputados ao denunciado estão relacionados a eventual objetivo nefasto por parte da vítima em querer prejudicá-lo.
Certas a materialidade e autoria dos fatos, nos limites anteriormente expostos, verifico que a conduta praticada pelo acusado se amolda, formal e materialmente, àquela tipificada no art. 129, § 9, do Código Penal, c/c at. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade, sendo a condenação do acusado, pelo delito de lesão corporal qualificada pelo §9, medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na denúncia e o faço para CONDENAR o réu WELLINGTON DE CARVALHO LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9, do Código Penal, no contexto do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos termos da fundamentação.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a de rotina, sendo a prevista para a espécie.
O réu possui bons antecedentes, ID 192590557 e anexos.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Da mesma forma, sem circunstâncias agravantes, tendo em vista que a violência doméstica já constitui elementar do crime em comento, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) meses de detenção, em REGIME ABERTO, por força do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I, do Código Penal.
Deixo de proceder à suspensão da pena em virtude de ser mais benéfico seu cumprimento no regime aberto.
Tendo em vista a fixação do regime aberto, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
MANTENHO vigentes as MEDIDAS PROTETIVAS até o trânsito em julgado desta ação.
Destaco, outrossim, que na audiência instrutória, a vítima informou que não reside mais com o réu.
Ante a ausência de parâmetros para o arbitramento de valor mínimo a título de danos morais, deixo de acolher a pretensão formulada pelo Ministério Público.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível, seja ajuizando nova demanda, seja promovendo a execução desta sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal c/c art. 515, VI, do Código de Processo Penal).
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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10/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:50
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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10/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 18:50
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/04/2023 19:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 19:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
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19/11/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/11/2021 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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