TJDFT - 0709288-18.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:03
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
SURSIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição pelo delito de lesão corporal, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitivas. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são, geralmente, praticadas no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas. 3.
A suspensão condicional da pena (sursis) constitui direito público subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, a saber, não ser o réu reincidente, serem favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como não ser aplicável a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
25/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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