TJDFT - 0700834-19.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA DE BRAZLANDIA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
FORO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do conflito negativo de competência. 3.
A competência territorial, tem natureza relativa, e de acordo com o art. 63 do CPC as partes podem modificar a competência, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
Nos termos da Súmula nº 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 5.
Excepcionalmente é admitida a declinação de competência de ofício, nos termos do §§ 3º e 5º do art. 63 do CPC.
No entanto, na espécie, o ajuizamento da ação de execução na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato de mútuo firmado entre as partes. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO para declarar competente o juízo suscitado o 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF. 6.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. -
18/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:56
Conhecido o recurso de JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA DE BRAZLANDIA (SUSCITANTE) e provido
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28/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:02
Desentranhado o documento
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10/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700834-19.2024.8.07.9000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA DE BRAZLANDIA SUSCITADO: JUIZO DO 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Na espécie, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia (juízo suscitante), frente ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília /DF (juízo suscitado), em relação ao processo 0726640-42.2024.8.07.0016, distribuído inicialmente ao juízo suscitado, o qual teria declinado da competência ao juízo suscitante.
O conflito foi suscitado nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por GABRIEL XAVIER BIZZOTTO em desfavor de CESAR AUGUSTO SALES DE LIMA, decorrente do contrato de mútuo de ID's 191705486 e 191705487.
No referido contrato, em sua cláusula 12, de forma livre e espontânea, as partes elegeram o foro de Brasília/DF.
Entretanto, por intermédio da decisão de ID 193932103, 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de Brazlândia, sob o fundamento de a parte executada possuir domicílio em área pertencente à Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF (RA IV), olvidando-se da cláusula de eleição do foro.
Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a cláusula de eleição de foro seja declarada inválida faz-se necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
O que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Colaciono, ainda, julgado recente da Primeira Turma Recursal deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 3.
Há foro de eleição, quando as partes, baseadas no princípio da autonomia privada, estipulam aquele que, no entender de ambas, é o melhor foro para apreciação da demanda, em caso de instauração de litígio relativo a um determinado contrato. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao termo de reconhecimento de dívida firmado entre as partes, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 5.
Trata-se de ação ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília em que o autor pretende obter homologação de acordo (ID 47525705) para pagamento da dívida reconhecida por termo (ID 47525613).
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência territorial, o que ensejou a interposição do presente recurso. 6.
No caso, a parte autora firmou Termo de Reconhecimento de Dívida com a parte requerida em que anuiu com a eleição do foro de Ceilândia para dirimir quaisquer discussões oriundas do contrato, com renúncia a qualquer outro foro. 7.
Nos termos dos art. 63 e 337 do CPC, a competência territorial é de natureza relativa e, por isso, só poderá ser suscitada por meio de preliminar de contestação, orientação sedimentada na Súmula 33 do STJ. 8.
A eleição de foro é uma espécie de negócio jurídico processual que pode ser celebrado, diante do princípio da autonomia privada, desde que se observe as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas no CPC.
Assim, observados os limites da competência absoluta, a cláusula de eleição de foro é lícita e eficaz, sendo que o desrespeito ao foro convencionado pelas partes acarreta a violação ao princípio da autonomia privada e ao princípio da boa-fé objetiva. 9.
Destaco que a cláusula contratual de eleição de foro pode ser afastada desde que demonstrada alguma abusividade que implique dificuldade de acesso à justiça, o que não é a hipótese dos autos. 10.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica (Lei nº 8.906/94).
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas. 11.
Estando a sentença em conformidade com a legislação e os precedentes do STJ, não havendo fundamentação apta a ensejar sua modificação, especialmente pela validade da cláusula de eleição de foro, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1742812, 07022246620228070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, continua vigente o disposto na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Pelos motivos expostos, suscito conflito negativo de competência, requerendo seja reconhecida a competência do douto 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se às C.
Turmas Recursais, com a homenagens deste Juízo.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito.” Recebo o conflito de competência (RITR, artigo 19, I e artigos 106 e 107).
Designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se a manifestação do juízo suscitado.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:36
Outras Decisões
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29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/04/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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