TJDFT - 0700811-73.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE INJÚRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
TEORIA DA ATIVIDADE.
ART. 63 DA LEI 9.099/95.
INCERTEZA QUANTO AO LOCAL DA CONDUTA.
REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CPP.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como Suscitante o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília e como Suscitado o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, nos autos da queixa-crime nº 0718619-41.2023.8.07.0007, referente ao crime tipificado no artigo 140 do Código Penal. 2.
Discute-se a competência para processar e julgar delito de injúria praticado por meio de ligação telefone. 3.
A queixa crime assim escreveu os fatos: “Em 14/08/2023, o Querelante foi surpreendido por uma ligação do nº *19.***.*56-29, que onde o interlocutor ao confirmar que era o Querelante que falava no telefone, foi abordado de maneira agressiva e desrespeitosa, sendo o Querelado de forma voluntária e dolosa, se valendo de linguagem vulgar, proferiu ofensas e expressões injuriosas [...]”. 4.
No caso, o querelante é residente e domiciliado em Brasília(DF), enquanto o querelado é residente e domiciliado em Taguatinga(DF).
E a queixa-crime foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF). 5.
Nos Juizados Especiais Criminais prevalece a teoria da atividade, consoante o artigo 63, da Lei 9.099/95, que dispõe: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” 6.
Outrossim, incerta a localização do ofensor no momento da ligação telefônica e revendo posicionamento anterior, reconheço que deve prevalecer a regra subsidiária do artigo 72, do Código de Processo Penal: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu." Ademais, segundo o artigo 73, do Código de Processo Penal: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.” 7.
Destarte, por força da aplicação da regra subsidiária prevista no artigo 72, do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento da ação penal é do Juízo Suscitado.
Precedentes: Acórdão 1668400, 07016706020228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no PJe: 9/3/2023; Acórdão 1692977, 07324285620228070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF). -
08/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:57
Conhecido o recurso de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA (SUSCITANTE) e provido
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28/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700811-73.2024.8.07.9000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA SUSCITADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como Suscitante o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília e como Suscitado o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, nos autos da queixa-crime nº 0718619-41.2023.8.07.0007, referente ao crime tipificado no artigo 140 do Código Penal.
Discute-se a competência para processar e julgar delito de injúria praticado por meio de telefone.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga(DF), o qual declinou da competência ao entender que, não obstante o disposto no art. 63, da Lei 9.099/95 apontar que a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, a jurisprudência do STJ indica que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.
Por outro lado, o Juízo Suscitante, acatando a manifestação do Ministério Público, argumentou que a competência deve ser fixada no local onde foi praticada a infração penal, nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, que ocorreu em Taguatinga (DF), local de residência do querelado.
Ademais, sustentou que, a teor do art. 73, do CPP, “nos crimes de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o breve relatório.
Recebo o conflito e, em atenção ao disposto no art. 108, II, do RITRJE, designo o Juízo Suscitado para resolver eventuais questões urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação (art. 108, I, do RITRJE).
Após, com ou sem manifestação (art. 109 do RITRJE), remetam-se os autos ao Ministério Público e voltem conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:29
Outras Decisões
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24/04/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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