TJDFT - 0710676-25.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II em 31/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 22:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA INSATISFAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e, também, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
A inexistência na decisão recorrida de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual, conduz à inviabilidade da pretensão veiculada em sede de embargos de declaração. 3.
O Código de Processo Civil adotou o conceito de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Recurso não provido. -
20/06/2024 23:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0710676-25.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II APELADO: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO D E S P A C H O Em virtude da oposição de embargos de declaração (ID 58144880), intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 14:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/11/2023 15:43
Decorrido prazo de IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO - CPF: *67.***.*41-00 (APELADO) em 20/10/2023.
-
20/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
21/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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