TJDFT - 0710676-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS (comprovantes de ID's 236977469 e 236979858), conforme determinação de ID 236934752.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam intimados o EXEQUENTE e o ADMINISTRADOR JUDICIAL acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônicos e respectivo cumprimento, conforme comprovantes acostados aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, movimentem-se os autos para a SUSPENSÃO determinada no ID 234765004.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:45
Deferido o pedido de IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO - CPF: *67.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRENO VIEIRA SINDEAUX NETO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o douto administrador judicial apresentou plano de constrição no ID 229695569, no qual apontou que “[o] pagamento do montante devido será realizado por meio de amortização mensal do saldo devedor, correspondente a 5% do faturamento mensal, o que equivale aproximadamente a R$ 6.221,64 por parcela, como uma estimativa de 177,86 meses”.
Ainda, destacou que o percentual estipulado “representa um montante significativo dentro da estrutura financeira da entidade”, bem como que “a penhora de 5% sobre o faturamento mostra-se viável no curto prazo, mas exige monitoramento contínuo”.
Na sequência, sobreveio proposta de honorários definitivos, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) pela elaboração do Plano, além de um percentual de 10% mensal sobre cada parcela para a execução da penhora de faturamento (ID 229695572).
Instadas, as partes se manifestaram nos IDs 230281002 e 220393368.
O exequente manifestou sua discordância com o prazo previsto para o pagamento da dívida, estimado pelo administrador judicial em mais de 14 (quatorze) anos.
Sustentou ser necessária a intimação do executado para que institua taxa extra para quitação da dívida no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Ademais, requereu o levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD e juntou planilha atualizada da dívida, estimada em R$ 1.182.251,26 (um milhão cento e oitenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
O devedor, por seu turno, informou que “está na iminência de designar assembleia extraordinária para pautar a instituição da taxa extra para possibilitar a formulação de proposta de acordo ao Autor, buscando satisfazer o crédito no menor tempo possível”.
Ademais, manifestou-se favoravelmente à proposta de honorários apresentada pelo administrador judicial (ID 220393368).
Pois bem.
HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL O CONDOMÍNIO, responsável pelo pagamento dos honorários, concordou com a proposta de ID 229695572, equivalente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) pela elaboração do plano de constrição, assim como o percentual mensal de 10% (dez por cento) sobre cada parcela da penhora sobre o faturamento.
O valor relativo à elaboração do plano já foi depositado no ID 227501096.
Ademais, ante a concordância do executado, HOMOLOGO os honorários do administrador em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela da penhora sobre o faturamento do CONDOMÍNIO.
Destaco que a remuneração deverá ser paga pelo CONDOMÍNIO diretamente ao administrador, dispensando-se o depósito judicial, com vistas a se evitar a expedição mensal de alvarás de levantamento.
Intime-se o expert para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação dos valores depositados no ID 227501096.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PLANO DE CONSTRIÇÃO O credor manifestou sua discordância quanto ao prazo previsto para a quitação do débito, estimado pelo perito em cerca de 178 (cento e setenta e oito meses), ou seja, aproximadamente 15 (quinze) anos.
Entretanto, nota-se que o percentual de 5% (cinco por cento) não foi estipulado por este Juízo, mas sim pela Colenda 4ª Turma Cível, nos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0744203-97.2024.8.07.0000, de lavra do eminente Desembargador Aiston Henrique de Sousa (ID 229091864).
Assim, não cabe a este Juízo majorar o percentual, sob pena de afronta ao que restou decidido pela Corte Distrital.
Quanto ao pedido de intimação do CONDOMÍNIO para que convoque a Assembleia Geral, verifica-se que o executado já informou no ID 220393368 que está adotando as medidas voltadas à instituição de cota condominial extraordinária e que, tão logo haja deliberação dos condôminos, será apresentada proposta de acordo ao credor.
Igualmente, descabida a pretensão no sentido de que a dívida seja extinta em até 12 (doze) meses, pois os elementos existentes nos autos dão conta que o CONDOMÍNIO não possui capacidade de arcar com o pagamento de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais sem que suas atividades básicas restem inviabilizadas.
Desse modo, é o caso de se aguardar a realização da assembleia condominial extraordinária pelo executado.
Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a publicação do edital de convocação de Assembleia Geral especificamente destinada à deliberação acerca da instituição de taxa extraordinária, na forma dos artigos 13, inciso IX, 54, 56, inciso II, e 66 da Convenção Condominial (ID 123905197), cujo produto deverá ser utilizado para o pagamento do débito discutido neste cumprimento de sentença.
No mais, HOMOLOGO o plano de constrição judicial apresentado no ID 229695569, o qual está em consonância com a determinação contida no acórdão de ID 229091864.
Intime-se o perito para informar, em 5 (cinco) dias, o início dos trabalhos voltados à execução do plano.
Ainda, destaco que os valores penhorados mensalmente deverão ser repassados diretamente ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial, com vistas a evitar a prática de atos processuais desnecessários e garantir a efetividade do processo.
Os pagamentos poderão ser realizados na conta indicada no ID 230281002, de titularidade do procurador do exequente, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 119899218): CPF/Chave PIX: *05.***.*60-82 Titularidade: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE Defiro o pedido de levantamento de valores, pois a quantia bloqueada no ID 215650357 destina-se ao pagamento de parte do crédito devido à exequente.
Ademais, foi reconhecida a possibilidade de penhora de 5% (cinco por cento) dos valores bloqueados pelo próprio executado no ID 214065875.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 1.868,99 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) depositados na conta judicial nº 1553919057 (ID 215654801), assim como eventuais acréscimos, para a conta indicada pelo procurador do exequente: CPF/Chave PIX: *05.***.*60-82 Titularidade: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES VALOR DA EXECUÇÃO O administrador judicial apontou no ID 229695569 que o valor da dívida não havia sido homologado pelo Juízo.
Entretanto, não há necessidade de homologação dos cálculos, cabendo à parte executada eventuais impugnações.
Contudo, até o momento não foi manifestada nenhuma discordância pela parte devedora e as planilhas apresentadas pelo credor (IDs 213160970 e 230286854) estão em consonância com as balizas fixadas no título executivo judicial (IDs 162296147, 168019616 e 206895453).
Assim, deve ser adotado como valor da dívida aquele apontado na última planilha apresentada pelo credor no ID 230286855, qual seja, R$ 1.182.251,26 (um milhão cento e oitenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
Oportunamente, deverão ser abatidos os valores líquidos liberados ao credor por força desta decisão.
No mais, aguarde-se os prazos concedidos ao perito e ao CONDOMÍNIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:00
Indeferido o pedido de IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO - CPF: *67.***.*41-00 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 19:00
Deferido o pedido de BRENO VIEIRA SINDEAUX NETO - CPF: *37.***.*14-04 (PERITO), CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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01/04/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:47
Juntada de Petição de laudo
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19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 229091863 foi noticiado o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0744203-97.2024.8.07.0000, manejado pelo CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II em face do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID 213032291).
A colenda 4ª Turma Cível entendeu que a penhora de ativos financeiros na forma determinada por este Juízo poderia inviabilizar as atividades do CONDOMÍNIO, tendo concluído que a melhor forma de conciliar os interesses das partes neste feito seria por meio da penhora sobre o percentual da arrecadação do executado, mediante retenção de 5% (cinco por cento) das receitas condominiais.
Outrossim, determinou-se a suspensão da penhora via SISBAJUD, com a liberação de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores penhorados (ID 229091864).
Pois bem.
A determinação de liberação do percentual de 95% dos valores constritos já foi atendida por este Juízo nos IDs 215635106, 215650357, 216916664 e 216968663, quando foi noticiada a concessão da antecipação da tutela recursal.
Outrossim, já foram adotadas as providências necessárias à viabilização da penhora sobre as receitas do CONDOMÍNIO, mediante a nomeação de perito/administrador judicial (ID 223138198).
Inclusive, o perito já solicitou documentos para elaboração do plano de constrição, os quais foram apresentados pelo executado nos IDs 227340671 e 228754163.
Assim, verifica-se que todas as determinações contidas no acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Cível, de lavra do eminente relator, Desembargador Aiston Henrique de Sousa, já foram atendidas prontamente por este Juízo.
Com isso, não havendo nenhuma medida pendente, é o caso de se aguardar a manifestação do administrador judicial sobre a documentação apresentada pelo devedor, bem como a apresentação do plano de constrição e a proposta definitiva de honorários periciais.
No mais, diga o exequente se pretende levantar o valor penhorado no ID 215635106 (R$ 1.868,99 - mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), devendo informar seus dados bancários.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, cumprida a determinação contida na certidão de ID 228781912 e sobrevindo manifestação das partes, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 06:47
Outras decisões
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17/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:41
Deferido o pedido de BRENO VIEIRA SINDEAUX NETO - CPF: *37.***.*14-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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11/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:53
Deferido o pedido de CLODOVAM DIVINO AMARAL - CPF: *85.***.*30-10 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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07/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:45
Outras decisões
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:24
Outras decisões
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24/10/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO em face de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II.
O executado apresentou impugnação à penhora e requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato de valores, por serem fundamentais ao funcionamento do condomínio.
DECIDO.
No caso, entendo que não há probabilidade do direto apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
O simples fato de os valores serem necessários para o funcionamento do condomínio não justiça eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Ademais, entendo ser necessária a manifestação prévia do exequente, sobretudo pois a parte ré manifestou interesse na conciliação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, em relação ao pedido ID 213157251, destaco ser inviável a atualização dos valores neste momento, considerando que há ordem de bloqueio SISBAJUD em andamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 30/09/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 209093193.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação para excluir o procurador do executado, Dr.
MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ, porquanto o referido causídico substabeleceu sem reservas de poderes aos advogados indicados no substabelecimento de ID 165607960.
Outrossim, diante da renúncia informada no ID 208655475, deverão ser cadastrados como procuradores do devedor apenas os advogados JOÃO SCAPIN, OAB/DF 66.381, e BRUNA MARIA SOARES KOPP, OAB/DF 57.894.
No mais, recebo a emenda de ID 208317391.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via PJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, conforme planilha de ID 208317394, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525 do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias - modalidade “teimosinha” -, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais” Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:14
Outras decisões
-
08/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/08/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 02:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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17/06/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:35
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:35
Outras decisões
-
13/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:06
Recebidos os autos
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18/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/10/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:48
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/05/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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