TJDFT - 0716976-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0716976-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO, ALBERTO ANTONIO CANDIDO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exibição de documentos, deferiu tutela de urgência para determinar ao réu/agravante, Itaú Unibanco Holding S/A, “que mantenha armazenados e protegidos em seu sistema todos os registros, em áudio e quaisquer outros meios, das ligações telefônicas estabelecidas na data de 29 de novembro de 2023, entre as linhas (61) 99339-7433 e (61) 4004-4828”.
O agravante alega, em síntese, que: 1) não há nenhuma demonstração de probabilidade do direito ou perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da referida medida; 2) a multa não cumpriu a sua função coercitiva e o seu valor é desproporcional ao valor da causa (R$ 1.000,00), razão pela qual deve ser afastada ou reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa; 3) a multa deve ser limitada ao valor da obrigação principal (CC 412).
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o afastamento da multa arbitrada.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada, a obrigação do banco agravante de manter as gravações de chamadas telefônicas com clientes, pelo prazo mínimo de 90 dias do atendimento, está prevista no art. 12 do Decreto n. 11.034/2022 (que regulamenta o CDC para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor), in verbis: “Art. 12. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico. § 1º O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus. § 2º O histórico das demandas a que se refere o § 1º: I - será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias corridos, contado da data da solicitação, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e II - conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2º do art. 13. § 3º Quando se tratar de chamada telefônica, a manutenção da gravação da chamada efetuada para o SAC é obrigatória, pelo prazo mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento.” No caso, consta do ID 190401719 do processo originário que o autor/agravado requereu ao banco agravante os áudios das ligações telefônicas feitas em 29/11/2023, a fim de comprovar que o atendente garantiu que o boleto emitido (no valor de R$ 1.343,25) era legítimo e que o pagamento ensejaria a quitação do financiamento de seu veículo.
Em resposta datada de 30/01/2024, o banco agravante informou que as ligações estariam disponíveis apenas para escuta e pelo período máximo de 90 dias, o que evidencia a probabilidade do direito e o risco de dano que levaram ao deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor/agravado.
Já em relação a multa, não vislumbro desproporcionalidade no valor arbitrado, pois ela se destina a inibir a desobediência do devedor, foi fixada em valor único e o valor da causa atribuído em ação de exibição de documentos não serve para definir o valor da obrigação principal e eventualmente limitar a multa estipulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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