TJDFT - 0716286-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716286-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: MARIA DE JESUS GONCALVES MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido concessão de efeito suspensivo, interposto pelo réu contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a resolução da lide e desde que a autora permaneça adimplindo as mensalidades contratadas.
Em apertada síntese, o agravante alega que não ficou demonstrado a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Aduz que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é exíguo.
Indica que a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação é elevada, pelo que deveria ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decido.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na origem, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e tornou definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em face do provimento jurisdicional de cognição exauriente, impõe-se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 87, XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
17/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:53
Prejudicado o recurso
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05/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:07
Desentranhado o documento
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GONCALVES MOTA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716286-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: MARIA DE JESUS GONCALVES MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido concessão de efeito suspensivo, interposto pelo réu contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a resolução da lide e desde que a autora permaneça adimplindo as mensalidades contratadas.
Em apertada síntese, o agravante alega que não ficou demonstrado a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Aduz que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é exíguo.
Indica que a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação é elevada, pelo que deveria ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Preparo recolhido (id 58311918).
DECIDO.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Na origem, o juiz deferiu a tutela de urgência para que os réus promovessem o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a resolução da lide e desde que a autora permaneça adimplindo as mensalidades contratadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Quanto à probabilidade do direito da autora, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pode ocorrer pelo não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, II, da Lei 9.656/1998).
Em análise perfunctória, a rescisão do contrato pelo agravante não ocorreu de acordo com a previsão legal.
No dia 13/02/2024 a agravada foi comunicada do cancelamento do plano e, no dia seguinte, efetuou o pagamento da mensalidade vencida no em 14/01/2024 (id 191369608 e id 191369606, do processo de origem).
Não foi, portanto, respeitada a exigência da notificação antes do cancelamento, tampouco foi observado o prazo legal de sessenta dias.
Presente, portanto, a probabilidade do direito do autor no sentido de que o plano de saúde foi cancelado de forma irregular.
O agravante não trouxe argumento plausível a infirmar as alegações do agravado.
Não justificou a razão do cancelamento em desacordo com a legislação.
Apenas alegou, de forma genérica, que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, o cancelamento do plano gera grande prejuízo à autora, tendo em vista que é pessoa idosa e faz tratamento oncológico (id 191369601, processo de origem).
Ademais, o reestabelecimento do plano de saúde não onera sobremaneira a agravante, justamente porque há contraprestação pecuniária enquanto perdurar o tratamento.
Assim, em análise perfunctória, mostra-se cabível a tutela de urgência concedida na origem.
Quanto às demais questões apontadas pelo agravante (prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa fixada), não há perigo de dano que justifique a análise neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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