TJDFT - 0702743-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:27
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 16:49
Outras decisões
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 21:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:14
Outras decisões
-
04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702743-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA GOMES SILVA, GUILHERME CARDOSO LEMES EXECUTADO: LUSINETE ALVES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por LEA GOMES SILVA e GUILHERME CARDOSO LEMES em face de LUSINETE ALVES.
Em ID 196620816, foi bloqueada a quantia de R$ 1.307,80 nas contas da executada, sendo a quantia de R$ 931,33 em conta mantida junto ao Banco do Brasil e R$ 376,47 uma conta do Nubank.
A devedora apresentou impugnação a penhora em ID 200290468.
Afirma que a quantia de R$ 931,33 é decorrente do recebimento de bolsa família.
Requer, assim, o desbloqueio da quantia de R$ 931,33 e a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro à parte executada a gratuidade de justiça.
Conforme já havia sido consignado na decisão de ID 203859936, o extrato anexado no ID n. 200290469 - Pág. 1 a 7 indica que o benefício do bolsa família é creditado em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, de onde não foram bloqueados valores.
O extrato de ID n. 200290469 - Pág. 8 a 11, da conta poupança do Banco do Brasil, indica o bloqueio da quantia de R$ 931,33, mas não consta qualquer depósito proveniente do bolsa família naquela conta.
Também não há comprovação da transferência entre essas contas bancárias informadas pela da devedora.
Desse modo, foi deferido prazo para que a parte devedora demostrasse a impenhorabilidade da quantia.
A devedora, então, juntou um comprovante de transferência de valores da conta da Caixa Econômica Federal destinado ao Nu Pagamentos S.A.
Ocorre que o comprovante trata-se de transferência realizada em 11 de novembro de 2023, ao passo que o bloqueio ocorrido nestes autos é datado de 06 de maio de 2024 (ID 196131422), demostrando que o extrato não possui qualquer relação com os valores bloqueados.
Compete à parte executada a comprovação de que a conta bloqueada é destinada possui natureza alimentar. É inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas salariais em sua totalidade, o que inviabilizaria a própria subsistência do devedor, em flagrante afronta à garantia da dignidade humana.
Por outro lado, devem ser sopesadas as regras insculpidas nos artigos 854 do CPC, de forma a viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
No caso dos autos, não foi comprovada a impenhorabilidade da verba.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, transfira-se a quantia de R$ 1.307,80 em favor da parte exequente.
Proceda-se a pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:18
Indeferido o pedido de LUSINETE ALVES - CPF: *99.***.*49-68 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUSINETE ALVES - CPF: *99.***.*49-68 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702743-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA GOMES SILVA, GUILHERME CARDOSO LEMES EXECUTADO: LUSINETE ALVES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora no ID n. 200290468 onde defende a impenhorabilidade a quantia de R$ 931,33, alegando se trata de verba proveniente do pagamento de bolsa família.
Entretanto, o extrato anexado no ID n. 200290469 - Pág. 1 a 7 indica que o benefício do bolsa família é creditado em sua conta bancária vinculada a Caixa Econômica Federal, de onde não foram bloqueado valores.
O extrato de ID n. 200290469 - Pág. 8 a 11, da conta poupança do Banco do Brasil, indica o bloqueio da quantia de R$ 931,33, mas não consta qualquer depósito proveniente do bolsa família naquela conta.
Também não há comprovação da transferência entre essas contas bancárias informadas pela da devedora.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que devedora prestes os esclarecimento e demonstre a impenhorabilidade, sob pena de manutenção da penhora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:41
Outras decisões
-
01/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUSINETE ALVES em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702743-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA GOMES SILVA, GUILHERME CARDOSO LEMES EXECUTADO: LUSINETE ALVES CERTIDÃO Certifico que em 20/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, a fim de viabilizar a pesquisa de bens, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:39:36.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUSINETE ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702743-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA GOMES SILVA, GUILHERME CARDOSO LEMES EXECUTADO: LUSINETE ALVES DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre o início da fase de cumprimento de sentença e do prazo para pagamento voluntário, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 183222145).
Ora, a parte foi regularmente citada em ID n. 160367940 no mesmo endereço eletrônico diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 183222145).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (25/01/2024 - certidão de ID n. 180205910).
Findo o prazo para pagamento, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:26
Outras decisões
-
25/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:56
Outras decisões
-
05/12/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:45
Outras decisões
-
28/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LUSINETE ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702743-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEA GOMES SILVA REU: LUSINETE ALVES SENTENÇA LEA SILVA E SILVA ajuíza AÇÃO MONITÓRIA contra LUSINETE ALVES, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 151368891.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID n. 165119603). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, consistentes em 10 Notas Promissórias, no valor de R$ 350,00, cada (ID. 151368893), totalizando a quantia de R$ 3.500,00, cujo valor atualizado é de atualizado é de R$ 5.846,60, conforme planilha de ID. 151368891, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar última atualização.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LUSINETE ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
26/03/2023 08:52
Outras decisões
-
23/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:02
Outras decisões
-
08/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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