TJDFT - 0707221-77.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 24/07/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte credora, expeça-se alvará físico, nos moldes requeridos na petição de ID 190514912.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169655749, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 170220662, para a conta bancária indicada na petição de ID 189060833.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169655749, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
13/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707221-77.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2023 14:43:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Outras decisões
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Em que pese a manifestação ID n. 164794127, em verdade, a planilha não acompanha.
Cenário posto, junte a parte exequente a planilha atualizada do débito / crédito.
I. -
26/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:42
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 22:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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