TJDFT - 0714255-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme pesquisa Sniper, em tese, a empresa executada possui vínculo apenas com as instituições financeiras abaixo: Assim, promovi nesta data a consulta via Sisbajud, a fim se evidenciar a efetiva existência saldo, relações de agências e contas bancárias da empresa devedora com as instituições acima.
Aguarde-se por 10 dias a resposta.
Após, conclusos. -
05/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714255-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA EXECUTADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, no endereço abaixo, por Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, bem como junte aos autos a cópia do último balancete contábil da empresa: QI 01, Lotes 300 e 500, Setor Leste, Gama, Brasília – DF, CEP 72445-010 -
30/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada(NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 199870893, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. 2.
Expeça-se mandado de intimação para ser cumprido no endereço abaixo: Área Especial, 2, Lote único Faculdades I P Central, Setor Leste (Gama), Brasília, Distrito Federal, CEP 72460-901. -
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, intimo a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, bem como junte aos autos a cópia do último balancete contábil da empresa.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do teor da petição ID 178814576, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
19/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:40
Outras decisões
-
11/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714255-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA EXECUTADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de inclusão da restrição de circulação no veículo cuja penhora recaiu sobre os direitos (ID 165692693), tendo em vista que, na prática, equivaleria à penhora da propriedade.
Ademais, os direitos do devedor fiduciante sobre o bem objeto da penhora subsistirão de acordo com o cumprimento de suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
No caso, houve a determinação na decisão de ID 169748968, no sentido de se oficiar a proprietária fiduciária para informar a situação do financiamento e (in)adimplência do devedor, contudo a ordem ainda não foi cumprida.
Desta forma, à míngua de indícios de perecimento do veículo ou do descumprimento do contrato de alienação fiduciária, deve-se resguardar o direito da devedora de exercer plenamente a posse do bem em questão.
Noutro giro, defiro a expedição de ofício ao órgão de restrição ao crédito, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD, nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Para tanto, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, prossiga-se na realização das demais pesquisas determinadas na decisão de ID n. 152366416, a saber: ERIDF e INFOJUD. -
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:29
Deferido em parte o pedido de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação na qual a parte executada postula a desconstituição da penhora efetivada em relação ao veículo descrito nos autos, ao argumento de que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
A parte credora se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, conquanto não seja possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, os direitos aquisitivos do bem, que possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, podem ser penhorados, conforme disposto no art. 835, inciso XII, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, INC.
XII, DO CPC.
PESQUISA VIA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O valor do débito garantido não é suficiente para tornar inútil a constrição. 3.
Segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a partir de recurso repetitivo, o uso dos diversos sistemas não está condicionado ao esgotamento de diligências.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta a adoção para o INFOJUD e RENAJUD do mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD/SISBAJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1676616, 07138261720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e considerando que a penhora deferida nos autos recaiu apenas em relação aos direitos atinentes ao bem, RESOLVO a impugnação apresentada pela executada e indefiro o pedido de desconstituição da penhora.
No mais, intime-se o credor fiduciário para que se manifeste em relação à penhora em comento. -
24/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:56
Indeferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714255-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA EXECUTADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n.162954707, INTIMO o executado acerca da penhora de eventuais direitos sobre o veículo: marca/modelo: HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa: REE0J31-DF, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 165692693 - (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:31:02.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:32
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 16:00
Juntada de consulta renajud
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Deferido o pedido de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:43
Outras decisões
-
09/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:32
Indeferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:14
Deferido o pedido de EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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15/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:35
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 17:37
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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