TJDFT - 0705585-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:12
Indeferido o pedido de SARVEL VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705585-56.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, uma vez que nos presentes autos foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo e, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora que, comprovadamente, pertençam ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTAS.
DILIGÊNCIAS.
PESQUISAS.
SISTEMAS.
CENSEC.
PRESSUPOSTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN).
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A EXECUÇÃO.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) serve à aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações, cujo acesso é simplificado pelos meios disponíveis ao próprio credor sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação do seu crédito. 2.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 3.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 4.
A despeito de distinguir-se do SISBAJUD, revela-se desnecessária a realização da pesquisa via CCS-BACEN, para o que interessa aos objetivos do cumprimento de sentença originário, quando evidenciada que a pesquisa ao SISBAJUD já possibilita, também por intermédio do Banco Central, a consulta referente a informações de clientes mantidas em todas as instituições financeiras, ponto coincidente de busca entre as bases e sem proveito específico e direto para satisfação do crédito perseguido com a realização da providência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020378420228079000 1675387, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) – destaquei.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:27
Indeferido o pedido de SARVEL VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705585-56.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
24/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705585-56.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Certifique o cartório o transcurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação dos embargos à execução, que deverá ser contado a partir da juntada da petição de ID. 194619668.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Outras decisões
-
28/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:59
Outras decisões
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13/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705585-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 194619668.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:33
Outras decisões
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08/04/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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