TJDFT - 0729726-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUAN VILLAR PERES AMARAL em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0729726-21.2024.8.07.0016 RECORRENTE: LUAN VILLAR PERES AMARAL RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
ENGENHARIA SOCIAL.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
HIPERVULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, no sentido de condenar o Banco a ressarcir os valores transferidos a terceiros fraudadores, além de compensá-lo pelos danos morais experimentados.
Em suas razões recursais, insiste na responsabilidade da instituição financeira acerca do ocorrido, vez que não foram demonstradas as causas excludentes de sua responsabilidade.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e dispensado do preparo, tendo em vista que o recorrente colacionou documentos que comprovam a condição de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões, id 61749276. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 4.
Na hipótese, o próprio recorrido afirma que lhe foi enviado um link fraudulento, através do qual ele foi instruído a efetuar transferências bancárias, resultando em um prejuízo financeiro de R$11.620,36 para a conta de um terceiro, utilizando-se de uma instituição intermediária, o Banco BTG, para movimentar os valores em direção ao banco PagSeguro. 5.
A despeito do entendimento do STJ acerca da responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 6.
Ressalte-se que as fraudes por meio de plataforma de anúncios e links maliciosos são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são amplamente divulgadas pelos Bancos e noticiadas pela mídia, contudo, essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança. 7.
Nesse contexto, não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, todavia, deve ser levada em consideração a diligência normal do "homem médio", a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
No caso em análise, percebe-se que o recorrido possui o entendimento mínimo necessário para constatação de irregularidades e fraudes, mormente por ser jovem (25 anos), não se inserindo na condição de hipervulnerável.
Ademais, verifica-se que ele não agiu com a cautela necessária para verificar a veracidade do contato realizado inicialmente.
Fato é que, após o pretenso contato da Instituição Financeira, efetuou as transferências de valores elevados, a conta de terceiro desconhecido, seguindo as instruções do fraudador. 8.
Na hipótese, resta evidente que a conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento do recorrente, que deveria se certificar acerca da veracidade do contato efetuado, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Conclui-se, desse modo, que não há como condenar a Instituição Financeira, recorrente, pela fraude para a qual não contribuiu. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei. 9.099/1995.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98 do CPC). 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908421, 07297262120248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no PJe: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
O recorrente sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da proteção eficiente do consumidor.
Aduz responsabilidade objetiva da instituição financeira e erro na valoração das provas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG n. 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26/3/2015 (Tema n. 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como ocorre na hipótese dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, indefiro o processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
14/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:28
Negado seguimento a Recurso
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10/10/2024 21:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de LUAN VILLAR PERES AMARAL - CPF: *32.***.*77-50 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUAN VILLAR PERES AMARAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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08/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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