TJDFT - 0703299-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 05:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703299-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SANTOS COSTA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ao contrário do que argumenta a requerida, o autor trouxe aos autos documentos em amparo às suas alegações, IDs 189336354 a 189336373.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de provas suficientes do fato apontado é matéria afeta à análise do mérito do pedido autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré falha na prestação do serviço consistente em cobranças indevidas.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra conduta abusiva imputada à parte ré.
Alega, em linhas gerais, que a requerida vem realizando cobranças indevidas de antigo contrato, n.3983851, apesar de ter sido realizada a mudança de endereço de prestação de serviços com ativação de novo contrato, n.79998004, no novo endereço em maio/2023.
Assevera que em junho/2023 pagou apenas o proporcional ao contrato antigo, R$ 16,71, e que em julho, agosto e setembro/2023 só foi cobrado o contrato novo.
Relata que em outubro/2023, no entanto, a ré voltou a cobrar o contrato anterior de forma simultânea ao contrato novo.
Informa que entrou em contato com a ré por diversas vezes, porém não obteve êxito na solução do problema.
Sustenta que as cobranças são abusivas e que a conduta da ré, além de ilícita, é causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, o cancelamento do contrato n. 3983851, com a consequente cessação das cobranças indevidas a ele relativas; a restituição em dobro do valor de R$ 881,37 já pago indevidamente, no total de R$ 1.762,74, e indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Esclarece que o autor solicitou a mudança de endereço de prestação dos serviços contratados, em 01/05/2023, que ficou agendada para 04/05/2023, porém solicitou depois o cancelamento dessa mudança.
Destaca que, posteriormente, o autor solicitou a suspensão temporária do contrato n. 040/05339838-5 por 120 dias, quatro meses, sendo informado que não haveria cobranças nesses meses, apenas o proporcional até a data da suspensão, e que depois o contrato voltaria a gerar cobrança.
Informa que, findo o prazo da suspensão, o contrato foi reativado automaticamente.
Ressalta que os dois contratos estão ativados.
Aponta a ausência de comprovação das alegadas cobranças indevidas.
Sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Defende a inexistência de dano moral e o não cabimento de repetição do indébito no caos em tela.
Impugna o requerimento de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isso porque as gravações de áudio referentes aos atendimentos realizados ao autor, coligida aos autos pela ré em IDs 193763790 e 193763792, são provas robustas de que o autor não só solicitou o cancelamento do pedido de mudança de endereço de prestação dos serviços contratados com a operadora ré, como também solicitou apenas a suspensão temporária desses serviços, relativos ao contrato n. 040/05339838-5.
Cabe destacar ainda que, no ato da solicitação da suspensão temporária, foi explicitado ao autor que as cobranças seriam suspensas pelo prazo de 120 dias, quatro meses, e que o voltariam automaticamente no fim desse prazo, ante a reativação automática do contrato.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, as cobranças vergastadas se referem a débitos decorrentes de contrato ainda ativo, cujo cancelamento não foi solicitado pelo requerente, e, portanto, caracterizam mero exercício regular do direito de credora da ré, não havendo qualquer ilicitude.
Importa frisar que inexiste nos autos prova de que a operadora requerida tenha se negado a atender eventual pedido de cancelamento de algum dos contratos ativos em nome do autor, motivo pelo qual não há justificativa para impor à ré obrigação nesse sentido, uma vez que a solicitação autoral pode ser plenamente atendida pela via administrativa.
Do mesmo modo, não merece prosperar os pedidos autorais para que a ré cesse as cobranças, pois se trata, como dito, de mero exercício regular de direito reconhecido da ré como credora, ante a permanência de ambos os contatos como ativos e a inexistência de pedido autoral de cancelamento de algum deles.
Por fim, demonstrada a origem lícita e válida dos débitos vergastados, inexiste na conduta da ré qualquer ilicitude, por se tratar de mero exercício regular do seu direito de credora, não se originando daí danos de nenhuma espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*93-25 (AUTOR) em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/04/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:07
Indeferido o pedido de ROBERTO SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*93-25 (AUTOR)
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12/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:13
Indeferido o pedido de ROBERTO SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*93-25 (AUTOR)
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21/03/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 12:27
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*93-25 (AUTOR) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS COSTA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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