TJDFT - 0720457-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”.
POSTULAÇÃO.
PACIENTE ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO DE ARTÉRIA CEREBRAL MÉDIA ESQUERDA.
COBERTURA EXCLUÍDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ESPECÍFICA.
CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EFICÁCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM.
QUALIFICAÇÃO COMO TRATAMENTO HOME CARE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
ASSISTÊNCIA FOMENTADA PELA OPERADORA.
REALIZAÇÃO DAS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS DO BENEFICIÁRIO SEGUNDO O CONTRATADO.
FOMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMEIRO PARTICULAR OU CUIDADOR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA AMPARADA LEGAL E CONTRATUALMENTE.
RECUSA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ARTS. 186 E 188, I).
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
18/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte requerente através da decisão de ID 175187845, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a custear, em favor da parte requerente, tratamento médico domiciliar por “HOME CARE”, consistente na assistência diária de “acompanhamento com terapeuta ocupacional, fonoaudiologista, fisioterapia motora e ventilatória e técnico de enfermagem 24h”, tudo conforme descrito no relatório médico de ID 175141885, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas que se demonstrem necessárias para estimular a parte requerida ao cumprimento da presente decisão.
Ato contínuo, condeno a parte ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, porquanto o dano aqui a ser reparado decorreu de ilícito contratual e não de responsabilidade extracontratual.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (10% de R$ 8.000,00), o que faço com base no artigo 85, § 2, do CPC, ressaltando-se que, em relação à obrigação de fazer, seu valor não veio precisamente estimado, de maneira documentada, de modo que não deve integrar base de cálculo para o cômputo dos honorários de sucumbência.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, cumpra a presente decisão, sob pena de incidir no preceito cominatório acima fixado.
Ato contínuo, oficie-se, com a maior brevidade possível, à ilustre Relatora do Agravo de Instrumento n. 0747133-25.2023.8.07.0000, Desa.
Diva Lucy (1ª Turma Cível, ID 177582077), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Cumpridas essas diligências, transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:09
Outras decisões
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08/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:03
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0018-53 (REU)
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14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 18:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/11/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO - CPF: *24.***.*96-04 (AUTOR).
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16/10/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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