TJDFT - 0771985-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:30
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS LOPEZ DO PRADO BISPO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE ALTERAÇÃO DE DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que não acolheu o requerimento de indenização por danos morais, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente para determinar a alteração da data de vencimento da fatura do cartão de crédito do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. 2.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para tanto, afirma que a impossibilidade de readequação da data de vencimento de sua fatura, feita de forma ilegal, apesar de reiteradas tentativas ao longo de cinco meses, associada à cobrança em período não alinhado com as ajudas recebidas pela sua família, comprometem sua capacidade financeira e lhe causando angústia e ansiedade significativas.
Sustenta, ainda, que o dano moral em casos dessa natureza possuiria natureza in re ipsa. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documento (ID 59090193) que comprova sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59090198). 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
Não há que se falar em dano moral no caso dos autos, porquanto não restou comprovada a exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, tratando-se, na realidade, de falha na prestação do serviço.
A negativa indevida de alteração na data de vencimento da fatura, ainda que caracterize falha na prestação do serviço pela requerida, trata-se de mero ilícito contratual sem potencialidade de ofender a dignidade da autora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, todavia, tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilização civil da recorrida, sob pena de banalização do instituto.
Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço, por si só, não é apta a gerar dano moral indenizável, haja vista que o dano extrapatrimonial capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites dos meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, o que não restou evidenciado no caso em tela. 7.
Desta feita, tendo em vista que não restou demonstrada situação com potencial de atingir direito da personalidade, não há que se falar em danos morais, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (Lei 9.099/95, art. 55), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /1950. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de MATHEUS LOPEZ DO PRADO BISPO - CPF: *48.***.*59-07 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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