TJDFT - 0713976-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713976-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA GOMES SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 10.512,53 (dez mil quinhentos e doze reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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