TJDFT - 0768189-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 00:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768189-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE PAZ DOS ANJOS EXECUTADO: BRB SERVICOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARIA ALICE PAZ DOS ANJOS e como devedor EXECUTADO: BRB SERVICOS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 205343686, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 205346496, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 206281638).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE PAZ DOS ANJOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768189-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE PAZ DOS ANJOS REQUERIDO: BRB SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação. - Com relação à obrigação de pagar: Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). 2 - Com relação à obrigação de fazer: É sabido que o regime de cumprimento de obrigação de fazer exige intimação pessoal do requerido para satisfação da obrigação, sob pena de incidência de multa periódica, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: "Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; A jurisprudência se mantém após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407277 e 1400982".
Assim, intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou a cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:11
Outras decisões
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05/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:49
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768189-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE PAZ DOS ANJOS REQUERIDO: BRB SERVICOS S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 13:01
Juntada de intimação
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07/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE PAZ DOS ANJOS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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