TJDFT - 0007077-26.2012.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0007077-26.2012.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LEOPOLDINO RESENDE DE OLIVEIRA, JAIR FERNANDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
DECISÃO Revejo a Decisão de id 194946876.
Em atenção ao requerimento de levantamento de valores por parte da requerida, e em atenção à resposta ao ofício do Banco do Brasil, considerando a determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora nos autos físicos, e considerando, ainda, o tempo decorrido desde o arquivamento do feito e o princípio da boa fé que deve ser prestigiado no processo, defiro o levantamento da quantia indicada no ID 192640982, pela requerida.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerida, conforme dados bancários indicados no ID 195132915.
Após, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 14:17
Juntada de comunicação
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17/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 15:24
Juntada de comunicação
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10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:42
Outras decisões
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04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 14:26
Juntada de comunicação
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14/06/2024 11:51
Juntada de comunicação
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13/06/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0007077-26.2012.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LEOPOLDINO RESENDE DE OLIVEIRA, JAIR FERNANDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
DECISÃO O requerido informa pagamento em duplicidade nos autos e requer o levantamento de valores pendentes.
A fim de dirimir dúvidas a respeito da destinação da quantia, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para que informe acerca da existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito, englobando valores já levantados, individualizando a pessoa que levantou os valores, bem como a data da transação.
Prazo: 10 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:41
Outras decisões
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15/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA LEOPOLDINO RESENDE DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JAIR FERNANDO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0007077-26.2012.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LEOPOLDINO RESENDE DE OLIVEIRA, JAIR FERNANDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
DESPACHO Conforme consta dos andamentos do processo de origem (2012.01.1.031312-7), os valores constantes da conta judicial foram liberados aos exequentes, tendo a Secretaria expedido o alvará de levantamento e o entregue à advogada dos demandantes.
Presume-se, diante da existência de valores na conta judicial, que a patrona não procedeu ao levantamento, remanescendo até esta data os valores vinculados aos autos.
Registro, outrossim, que não há qualquer valor a ser levantado pela executada.
Intime-se a parte exequente para que informe nos autos seus dados bancários, para recebimento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, libere-se as quantias em favor dos demandantes.
Após, ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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