TJDFT - 0702894-15.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702894-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR AFAZANIO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
EDUARDO SILVA CASCAES Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702894-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR AFAZANIO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VITOR AFAZANIO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos da ação penal supramencionada, imputando-lhe o cometimento das infrações descritas em tese nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, e 68, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, conforme se verifica pela peça acusatória.
Narra a denúncia: “No dia 08 de março de 2023, entre as 18h30 e 19h10, na Avenida Central, Conjunto 13, Lote 01, Sobradinho II/DF, o acusado, de forma voluntária e consciente, recusou à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, bem como desacatou funcionários públicos no exercício da função, e ainda opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo.
Nas circunstâncias acima descritas, uma equipe da 35ª DP se deslocou até Avenida Central, Conjunto 13, Lote 01, Sobradinho II/DF, para investigar uma denúncia de estupro de vulnerável e importunação sexual cometido contra uma criança de oito anos de idade, tendo como principal suspeito o padrasto, ora acusado.
No local indicado, os agentes de polícia requisitaram que o acusado se identificasse, ocasião em que este se recusou e passou a desacatar os policiais nos seguintes termos: “porra de polícia o caralho”; “tomar no cu”.
Diante da recalcitrância e agressividade do acusado, foi-lhe dada voz de prisão.
Durante a sua condução à viatura, o acusado resistiu à prisão com socos, chutes e cabeçadas, e ainda tentou pegar a arma de um dos policiais, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo e colocá-lo na viatura.” A denúncia, por preencher os requisitos formais, foi recebida pelo Juízo.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo no término da instrução criminal.
Verificada a possibilidade de suspensão condicional do processo, o acusado foi beneficiado com a medida, por preencher os seus requisitos legais, para que, no período de prova, cumprisse as seguintes condições: 1) Comparecer a esta Vara, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades, no horário de 12h00 às 19h00; 2) Não se ausentar do Distrito Federal, por mais de 30 dias, sem autorização judicial e com endereço atualizado; 3) Proibição da prática de infração penal durante o prazo do benefício, que acarrete novo processo criminal; 4) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; 5) Não frequentar lugares de má fama, de práticas de jogos de azar, prostíbulos e outros de reputação duvidosa; e 6) prestação de serviço a comunidade no total de 20 (vinte) horas, com 04 (quatro) horas mensais, no prazo de 05 (cinco) meses, em instituição a ser indicada pelo SEMA – Setor de Medidas Alternativas do MPDFT (contatar pelo telefone/whatsapp: 99303-9041 ou 99134-0733 / End.
Quadra Central, Bloco 7, Edifício Sylvia, Térreo, 2° e 3° pavimentos, Sobradinho-DF).
O Ministério Público, em manifestação, noticia que o acusado, no curso de período de prova, deixou de cumprir as condições estabelecidas no sursis processual, requerendo a revogação do benefício.
Intimado a justificar a recalcitrância, o acusado quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Defesa não apresentou justificativa para o descumprimento das condições postas na suspensão condicional do processo. É o relatório.
DECIDO.
A transação penal e a suspensão condicional do processo constituem medida antecipatória e de conteúdo despenalizador, em mitigação aos princípios da obrigatoriedade da persecução delitiva e de sua indisponibilidade, respectivamente, com a intenção de se chegar à pacificação social, mediante a adoção de instrumentos que garantam a possibilidade de composição civil, reparação de danos, ressocialização do autor do fato, sem a necessidade da imposição dos efeitos secundários decorrentes da eclosão de um processo-crime, respectivamente.
Além dos pressupostos legais de concessão do benefício processual, há a necessidade por parte do agente do cumprimento das condições decorrentes do acordo judicial, sob pena de sua revogação.
No caso presente, tem-se que o acusado não cumpriu integralmente as condições insertas no benefício, na medida em que, no período de prova e ao que consta dos autos, deixou de cumprir todos os deveres assumidos na proposta oferecida pelo Juízo.
Verifica-se,
por outro lado, que a Defesa, instada a se manifestar, não apresentou justificativa plausível que pudesse manter o benefício processual.
Embora se tratando de medida de revogação facultativa, sem apresentação de qualquer motivo para o não cumprimento do ajustado, é de se acolher a pretensão ministerial.
A par disso, colha-se: PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR OS COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE .
INÉRCIA.
DIREITO À AMPLA DEFESA OBSERVADO.
BENEFÍCIO REVOGADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I.
Não há ilegalidade na decisão que revoga a suspensão condicional do processo após intimação do réu para apresentar os comprovantes da prestação de serviço à comunidade, sob pena de perda do benefício e prosseguimento do processo.
II.
Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão 540512, 20110020162834HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2011, publicado no DJE: 14/10/2011.
Pág.: 133) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial e, em consequência, revogo o benefício da suspensão condicional do processo concedido a VITOR AFAZANIO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, determinando, pois, o prosseguimento do feito até ulterior decisão.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, tornem os autos à conclusão.
Documento datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:54
Homologada a Transação
-
06/09/2023 18:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/09/2023 18:54
Suspensão Condicional do Processo
-
14/08/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
11/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
07/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 16:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
11/03/2023 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2023 17:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/03/2023 16:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2023 16:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
10/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2023 17:05
Juntada de laudo
-
09/03/2023 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/03/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706055-02.2024.8.07.0005
Jose Mauro Zambon
Antenor Jackson Alcantara de Oliveira So...
Advogado: Caique Bonadirman de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:48
Processo nº 0707724-45.2024.8.07.0020
Vinicius Moreira Rodrigues
Tribunal de Justica do Distrito Federal ...
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 11:30
Processo nº 0700121-36.2024.8.07.0014
Elasir Sales Fiuza
Grupo Support
Advogado: Adjanyo da Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:03
Processo nº 0746794-66.2023.8.07.0000
Mauro Aparecido Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:15
Processo nº 0746794-66.2023.8.07.0000
Mauro Aparecido Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:40