TJDFT - 0708081-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708081-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: FABIO BEQUIMAN NUNES Requerido: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO FÁBIO BEQUIMAN NUNES requereu a revogação da prisão preventiva, ID 192615684.
Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão e que o acusado é primário, trabalhador e é pai de duas crianças que dependem do seu sustento.
O Ministério Público, ID 194732876, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que não há nenhuma situação fática que tenha modificado os fundamentos do decreto segregatório. É o relatório.
DECIDO.
O requerente foi preso preventivamente em 02 de fevereiro 2024, conforme comunicação de ID 193143743, fl. 5, dos autos principais de nº 0006363-20.2017.8.07.0007.
Nos termos da decisão de ID 46214883 daqueles autos, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O réu foi denunciado em 11 de outubro 2017, ID 46214882, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por ter supostamente desferido golpes de instrumento contundente na cabeça da vítima José Daniel Anulino da Silva, no dia 06 de maio de 2016, entre 18h e 18h20min, no interior do Parada’s Bar, situado na QNH 11, Loja 2, em Taguatinga/DF.
Para a revogação da prisão, necessário se faz que tenha havido mudança fática do panorama processual e que esta mudança seja capaz de afastar os motivos ensejadores do decreto segregatório.
Em que pese os argumentos utilizados pelo postulante, ID 192615684, não constam dos autos elementos novos que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, justifiquem a revogação da prisão preventiva, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos da decisão de ID 46214883.
Ademais, diante da gravidade concreta dos fatos, a decretação da prisão preventiva em situações como a do crime em apuração é medida jurisdicional adequada a ser mantida neste momento.
Além disso, ser primário, trabalhador e pai, por si sós, não são autorizadores para sua liberdade.
Fundamenta-se, nesse ponto, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE, DE QUE RESULTOU PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
HOMICÍDIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO EXACERBADA DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA. (...) 5.
Alegadas condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e renda lícita, dentre outras, não se prestam a justificar a soltura do paciente, se presentes os requisitos da prisão cautelar. 6.
De acordo com Enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", não se observando, ademais, extrapolação exacerbada que configure constrangimento ilegal. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1195755, 07147607720198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por ora, o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se refere à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
Em face do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, ID 194732876 e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão de FÁBIO BEQUIMAN NUNES.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal respectiva.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
29/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:54
Mantida a prisão preventida
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
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11/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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