TJDFT - 0713302-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:37
Outras decisões
-
23/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713302-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: UBIRATAN SILVA MELO DESPACHO Dê-se vista às partes.
O acórdão de ID n. 236276983, que desclassificou a conduta para o art. 28 da LAD, já foi observado na decisão ID n. 233561855 que declarou extinta a punibilidade.
Cumprido alvará de soltura ID n. 233697267, e determinada a restituição dos bens (ID n. 233561855).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de soltura
-
24/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:33
Outras decisões
-
24/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/04/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0713302-46.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: UBIRATAN SILVA MELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713302-46.2024.8.07.0001 RECORRENTE: UBIRATAN SILVA MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A abordagem consequente da observação de conduta suspeita e conhecimento de tratar-se de “boca de fumo” e receber o rótulo de “cracolândia” a rua em que reside o apelante, que logra a apreensão de entorpecentes em poder do réu não pode ser infirmada pela simples alegação de uso. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 4.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 5.
O pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que se trata de mero usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, não encontra sustentação no conjunto probatório.
Ademais, não é incomum que usuários de drogas se dediquem à traficância, como forma de sustentar o próprio vício. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, defendendo a ausência de elementos caracterizadores do tráfico de drogas.
Argumenta quanto à pequena quantidade de droga e à ausência de mercancia.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Ademais, os depoimentos prestados pelos agentes de polícia responsáveis pela prisão do apelante são hígidos e harmônicos, demonstrando que o réu tinha em depósito, transportava, trazia consigo e guardava porções de entorpecentes, tal qual narrado na denúncia, inexistindo prova capaz de afastar a idoneidade das declarações prestadas por esses agentes (CPP, art. 156). (...) Não obstante tenha ocorrido a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes nas mãos do réu – 2,12 g (dois gramas e doze centigramas) de maconha e 4,26 g (quatro gramas e vinte e seis centigramas) de crack -, não se pode excluir, pelas demais provas produzidas no feito, que se destinavam apenas ao consumo pessoal.
Assim, a quantidade de droga apreendida e a forma de armazenamento, no momento da apreensão, evidencia a incompatibilidade com a tese defensiva de mero uso.” (ID 64269101).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nos enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
14/10/2024 00:00
Edital
41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 30/10/2024 ATÉ 07/11/2024) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 30 de outubro de 2024 (quarta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0710367-10.2023.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396-AMONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220-AJOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem OSVALDO TOVANI Processo 0739610-25.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FERNANDO PAIVA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709462-98.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo VINICIUS DE MEDEIROS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Processo 0739166-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo PAULO HENRIQUE LOPES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738939-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo RAQUEL BISPO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo JUCINEIA BRAGA MOTA - DF63142-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738248-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo SERGIO ROBERTO MAECAVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739668-28.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo HUGO MARTINS MATOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0002809-03.2014.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANDRE BENICIO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA -
24/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A abordagem consequente da observação de conduta suspeita e conhecimento de tratar-se de “boca de fumo” e receber o rótulo de “cracolândia” a rua em que reside o apelante, que logra a apreensão de entorpecentes em poder do réu não pode ser infirmada pela simples alegação de uso. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 4.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 5.
O pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que se trata de mero usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, não encontra sustentação no conjunto probatório.
Ademais, não é incomum que usuários de drogas se dediquem à traficância, como forma de sustentar o próprio vício. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713302-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: UBIRATAN SILVA MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante UBIRATAN SILVA MELO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61188284), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
05/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado UBIRATAN SILVA MELO, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso do sentenciado (reincidente e com maus antecedentes), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 07 anos de reclusão e 600 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade impostas ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente e possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c” da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à decisão de manutenção da custódia preventiva (ID n. 195770450), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.
Ademais, o réu é reincidente, possui antecedentes e foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado.Custas pelo sentenciado.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.Em relação ao bem apreendido (item 1– AAA 246/2024 - ID n. 192350819) determino o perdimento em favor da União, os quais poderão ser encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.Oficie-se ao Juízo da VEP informando sobre a condenação, bem como para que verifique eventual equívoco no cadastramento da filiação do sentenciado UBIRATAN SILVA MELO, nos autos da execução penal n. 0401007-47.2020.8.07.0015.Quanto a conduta dos policiais informada pelas testemunhas de defesa em Juízo, remetam-se cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar, em complemento à adoção de providencias pelo Juízo do NAC (ID n. 192451017).
Na hipótese de não comprovação do alegado por tais testemunhas, estas deverão responder pelos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP, para cumprimento.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
26/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:33
Publicado Ata em 03/06/2024.
-
29/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0713302-46.2024.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 16h06 do dia 27 de maio de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado UBIRATAN SILVA MELO (PRESO[A], requisitado(a) no sistema prisional conforme ID 195889544).
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Ramona Anchieta Mendel, Promotora de Justiça, e o Dr.
Jurandir Soares de Carvalho Junior – OAB/DF 17573, na Defesa do(a) acusado(a).
Presente o réu UBIRATAN SILVA MELO.
Presente(s) a(s) testemunha(s) do Ministério Público Ramon Jonas Menezes dos Santos, Policial Militar, matrícula 738.674-5; e João Pedro Serrate Barreira Bessa, Policial Militar, matrícula 738.624-9.
Presente(s), também, a(s) testemunha(s) de Defesa Alexsandra Neres Costa; Aurineide Rumana da Silva; e Rafaela Cecilia Melo dos Santos.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) de Defesa Maria José da Silva.
Iniciada a AUDIÊNCIA, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Ramon Jonas Menezes dos Santos, Policial Militar; João Pedro Serrate Barreira Bessa, Policial Militar; Alexsandra Neres Costa; Aurineide Rumana da Silva; e Rafaela Cecilia Melo dos Santos, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) Maria José da Silva, a Defesa desistiu da oitiva, o que foi homologado pela MMª.
Juíza.
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, o(a) acusado(a) UBIRATAN SILVA MELO foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que possui 2 filhos com as idades de 15 e 8 anos, o mais novo sob sua responsabilidade, nenhum deles portador de necessidades especiais.
A Defesa requereu prazo para juntada de documentos, o que foi deferido.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa juntar documentos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que junte com urgência o Laudo Definitivo de Substância.
Com a juntada, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
27/05/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713302-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UBIRATAN SILVA MELO DESPACHO Antes de apreciar a peça defensiva de ID n. 194553663, intime-se o respectivo causídico para que providencie a juntada de procuração outorgada pelo acusado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
29/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/04/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/04/2024 11:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/04/2024 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
07/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 17:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/04/2024 11:46
Juntada de laudo
-
07/04/2024 07:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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