TJDFT - 0700272-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:30
Juntada de carta de guia
-
14/03/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
13/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:39
Publicado Carta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:38
Juntada de carta
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA O Dr.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Maria, FAZ SABER ao(à) MM.(ª) Juiz(íza) de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, que por este Juízo tramitou a ação penal contra PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA - CPF: *53.***.*28-30 (REU) o(a) qual, foi condenado(a) às sanções adiante especificadas, e estando o(a) apenado(a) PRESO, passo-o(a) à disposição de V.
Exa. a fim de que faça executar a(s) condenação(ções) consoante os dados a seguir indicados: Da Qualificação do Sentenciado Registro INI: 0046245634 RJI: 214150970-61 Nome: PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA Filiação: JOSÉ ANTONIO DA SILVA CARLOS e CARMITA PEREIRA GOMES Outros nomes: não consta Data de Nascimento: 13/12/1995 Estado Civil: não informado Gênero: masculino País de Origem: Brasil Naturalidade: Brasília-DF Profissão: pintor Escolaridade: não informado Registro Geral: 2726302 Órgão expedidor: SSP DF Data emissão: não consta CPF: *53.***.*28-30 Endereço: Rua 03, Quadra 04, Lote 58 Bairro: não informado Localidade: Novo Gama/GO CEP: 72862-104 Telefone: não informado Atualmente encontra-se recolhido no(a) R. da Contagem, PRESÍDIO DE PARACATU-MG, Paracatuzinho, PARACATU - MG - CEP: 38600-000 Do Processo Penal Processo PJE nº: 0700272-48.2023.8.07.0010 Processo Físico nº: não se aplica Traslado dos autos nº: não se aplica Juízo de origem: não se aplica Procedimentos Investigatórios Tipo de procedimento criminal: Inquérito Policial Número: 1473/2022 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) Data da lavratura: 13/12/2022 Procedência: 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) Origem: Portaria Data do fato: 09/11/2022 Protocolo: 2338939/2022 Suspensão do Processo (Art. 366, do CPP) Data do decreto de suspensão: não se aplica Data da citação válida: 16/01/2024 Suspensão Condicional do Processo (Art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95) Data da suspensão: não se aplica Prazo: não se aplica Data da revogação: não se aplica Denúncia ou Queixa Data do recebimento da denúncia: 29/09/2023 Data do recebimento do aditamento: 24/04/2024 Pronúncia Data da Sentença: não se aplica Data do Acórdão: não se aplica Sentença Tipo da Sentença: Condenatória Data da Sentença: 21/05/2024 Data da publicação: 21/05/2024 Reincidente: não Recursos Recurso: Apelação da Defesa e MP Decisão: Prejudicado Data do acórdão: Prejudicado Data da publicação: Prejudicado Trânsito em julgado Data do trânsito em julgado da sentença: MP em: Prejudicado Data do trânsito em julgado do Acórdão: MP em: Prejudicado - Defesa em: Prejudicado Das Penas Impostas Incidência Penal: art. 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Pena Privativa de Liberdade Pena: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses Natureza: Reclusão Regime: fechado Hediondo: sim Pena Pecuniária: sim Dias-Multa: 16 (dezesseis) Razão: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento Valor (R$): Prejudicado Suspensão Condicional da Pena Prazo da Suspensão: não se aplica Medida Alternativa Natureza: não se aplica Prazo: não se aplica Substituição da Pena Natureza: não se aplica Quantidade: não se aplica Medida de Segurança Natureza: não se aplica Prazo mínimo: não se aplica Das Custas e da Fiança Custas: Sim Valor (R$): Prejudicado Data do Cálculo: Prejudicado Fiança: não se aplica Data do recolhimento: não se aplica Valor (R$): não se aplica Banco: não se aplica Agência: não se aplica Conta nº: não se aplica Dos Recolhimentos e Saídas Preso em: 21/12/2023 Motivo: Prisão Preventiva Observações: BRASÍLIA-DF 27 de maio de 2024.
MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
29/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Termo.
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:28
Juntada de termo
-
21/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700272-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO Em análise aos termos da decisão de ID 174361878, proferida no processo n.º 0709300-40.2023.8.07.0010 (autos associados), vislumbro que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu se mantêm inalterados, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública em razão do risco de reiteração delituosa.
Outrossim, observo que não houve alteração no arcabouço fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu, motivo pelo qual a referida decisão deve ser prestigiada e mantida pelos seus próprios fundamentos.
Portanto, em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Pedro Henrique Gomes da Silva.
Ademais, cumpra-se a decisão de ID 194493307.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 16:40:54.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700272-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, motivo pelo qual recebo-o quanto ao réu Pedro Henrique Gomes da Silva (ID 193788549).
Esclareço, por oportuno, que o aditamento à denúncia quanto ao corréu Walter Louzeiro de Araújo deverá ser ofertado nos respectivos autos, já que a presente ação penal foi desmembrada em relação a ele.
Ademais, conforme amplamente sabido, é permitido o aditamento à denúncia após a realização da audiência de instrução e julgamento.
A propósito: Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Ora, se a denúncia pode ser aditada para atribuir nova definição jurídica do fato, por certo pode ser corrigido um erro material.
Portanto, a nulidade suscitada pela defesa técnica não deve ser acolhida.
Outrossim, em atenção ao art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se a defesa técnica para se pronunciar quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis.
Após a manifestação da defesa técnica, anote-se conclusão para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 15:05:06.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
29/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:55
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:55
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
12/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
21/03/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
12/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:23
Desmembrado o feito
-
19/02/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
08/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
21/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/05/2023 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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