TJDFT - 0716011-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716011-54.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes, ora sucumbentes, intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 18:06:35.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716011-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2.
Relata a parte autora que mantém conta registrada na rede social Instagram, denominada @milenafischer_, a qual utiliza para fins pessoais. 4.
Aduz que, desde outubro/2013, não consegue acessá-la, pois invadida por terceiro responsável por trocar sua senha e e-mail de recuperação. 5.
Narra que o invasor realizou postagens destinadas à venda fraudulenta de produtos. 6.
Assevera que, até o momento, restaram infrutíferas as tentativas de contato com o réu, não obstante o registro de ocorrência policial. 7.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a exclusão de sua conta, com confirmação em sentença, condenação em danos morais. 8.
Deferida a tutela de urgência ao ID 195394678. 9.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 197820277, noticiando o cumprimento da liminar.
Alega que não cometeu qualquer ilícito, que não há como presumir que o comprometimento da conta da autora se deu por vícios de segurança e que, usualmente, a invasão de contas se dá pela falta de zelo dos usuários com os seus dados. 10.
Réplica ao ID 200960983. 11.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 12.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito. 13.
A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 14.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO - CPF: *04.***.*99-48 (AUTOR).
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02/05/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716011-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA FISCHER DANTAS DE CARVALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para anexar aos autos comprovante de residência sem proteção de senha e, para subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça, informar qual o valor da renda familiar e profissão de seus pais, juntando documentação comprobatória do alegado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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