TJDFT - 0704292-88.2023.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/09/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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23/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Alvará de soltura
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Edital em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:55
Expedição de Edital.
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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15/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704292-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BERENALDO RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID. 213181879, autos à defesa do acusado Berenaldo Ribeiro Alves, pelo prazo de 5 dias, para apresentação do endereço atualizado do réu.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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02/10/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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20/09/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704292-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Crime Tentado (5555) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: BERENALDO RIBEIRO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia contra BERENALDO RIBEIRO ALVES nos seguintes termos: No dia 28/07/2023, sexta-feira, por volta das 12 horas, na Zona Rural, Chácara Dois Irmãos, Rua 02, Lote 11, em frente ao novo terminal de ônibus, na saída para Rota do Cavalo, Itapoã/DF, BERENALDO RIBEIRO ALVES, com consciência e vontade de matar, efetuou golpe de faca em Alaíde Maria da Silva Paixão, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser juntado oportunamente. 2.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, BERENALDO chegou em casa, bêbado, e trancou a porta da casa para a vítima Alaíde não sair, tendo esta conseguido sair pela janela e ir para a casa de uma prima.
BERENALDO, então, se deslocou até o local e iniciou uma discussão com xingamentos contra Alaíde. 3.
Na sequência, BERENALDO, com vontade de matar, tentou atingir Alaíde com uma facada no peito, oportunidade em que Alaíde conseguiu virar o seu corpo, tendo a faca atingido o braço da vítima.
Ato contínuo, Alaíde saiu correndo e gritando, tendo BERENALDO fugido do local. 4.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consistente no fato da vítima não ter sido atingida em região de alta letalidade e ter conseguido sair correndo e gritando. 5.
O crime foi cometido com meio que dificultou a defesa da vítima que estava desarmada e com a filha de 1 (um) ano de 6 (seis) meses nos braços no momento em que foi atacada, dificultando a sua defesa. 6.
O crime foi cometido contra mulher por razão do sexo feminino, uma vez que a vítima tinha sido companheira do acusado, tendo com ele filhos do relacionamento. 7.
O crime foi cometido por motivo torpe em razão de BERENALDO não se conformar com o fato de a vítima ter registrado Ocorrência Policial anterior contra ele. 8.
O crime foi cometido na frente do filho da vítima Alaíde, de apenas 6 (seis) anos de idade, que a tudo presenciou.
Assim, BERENALDO RIBEIRO ALVES tornou-se incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requer o seu recebimento (...) A prisão temporária de Berenaldo foi decretada em autos apartados, na data de 31 de julho de 2023 (ID 167104639).
O cumprimento do mandado se deu no dia 11 de agosto de 2023 (ID 168406218).
A denúncia foi recebida no dia 10 de janeiro de 2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu (ID 183126945).
O acusado foi citado pessoalmente em 31 de janeiro de 2024 (ID 185482984) e apresentou resposta inicial à acusação em 29 de fevereiro de 2024 (ID 186230191).
O feito foi saneado em 1º de março de 2024, tendo sido ratificado o recebimento da peça vestibular (ID 188470985).
Instrução realizada com a oitiva das seguintes pessoas: 1) Regiane, 2) Gilvana, 3) Bruno, 4) Daniel, 5) Antônio (ID 199758682).
Na ocasião, a prisão preventiva foi substituída por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 199909824).
Foram ouvidas também: 6) vítima e 7) Marieuza.
Ao final, o denunciado foi interrogado (ID 205086370).
Instado, o MPDFT apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia, nos termos da denúncia (ID 205842940).
A Defesa, por seu turno, requereu a impronúncia, a desclassificação e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 206850147). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato está comprovada por meio dos seguintes documentos: comunicação da ocorrência policial n. 6790/2023 (IDs 166922580, 191975100), termo de requerimento de medidas protetivas datado de 28 de julho de 2023 (ID 166922582), comunicação da ocorrência policial n. 7286/2023 (ID 176324005), laudo de exame de corpo de delito n. 13003/24 (ID 1965271111) e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria, de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, nos termos a seguir expostos.
Interrogado em Juízo, Berenaldo disse não se recordar do que ocorreu, pois estaria muito drogado e alcoolizado.
Os demais elementos probantes colhidos em Juízo,
por outro lado, reforçam a narrativa ministerial.
A vítima relatou ter se relacionado por 9 anos com acusado e que o casal teve dois filhos.
Segundo mencionado, outras situações de violência doméstica já haviam ocorrido em 2019/2020, 2021 e 2022 e que Berenaldo ficava muito agressivo quando estava alcoolizado.
No dia do fato, o réu chegou da noitada embriagado, xingando e gritando com a relatante.
Nesse momento, a depoente estava com a filha no colo.
O denunciado então puxou uma faca e partiu para cima dela, tendo a declarante conseguido se defender colocando o braço na frente, onde foi atingida por um golpe.
A outra criança filha do casal ficou chorando e gritando por ajuda, tendo assistido toda a situação.
Após, Berenaldo ainda correu atrás da ofendida, mas começou a gritar por ajuda e ele saiu correndo do local.
A testemunha Regiane, supervisora da vigilância do hospital do Paranoá, disse não se recordar da ocorrência envolvendo a vítima Alaíde.
Antônio, conhecido dos envolvidos, afirmou ter sido chamado pela vítima para prestar-lhe socorro, não tendo presenciado o ocorrido.
Marieuza, prima e amiga da vítima, contou não ter presenciado os fatos.
A irmã de Alaíde, Gilvana, afirmou ter tomado conhecimento, por intermédio da vítima, que Berenaldo teria tentado esfaqueá-la e que uma das crianças estava no colo dela no momento da agressão.
O policial militar Bruno contou ter participado da prisão em flagrante do réu.
Afirmou ter chegado ao local e encontrado a vítima lesionada, com o braço cortado.
Após busca nas proximidades, Berenaldo foi encontrado ainda de posse da faca, tendo sido conduzido à Delegacia.
O tenente Daniel relatou ter participado da prisão em flagrante de Berenaldo.
Do que a vítima relatou, o réu teria tentado dar uma facada na altura do peito dela, mas conseguiu se defender com o braço, tendo ficado lesionada.
A ofendida disse também que estava com a filha no braço no momento do ocorrido.
Segundo apurado com Alaíde, havia medida protetiva vigente na ocasião da suposta tentativa de feminicídio.
Nesse contexto, ao analisar de maneira perfunctória os elementos de prova oral coletados, percebem-se delineados, pelo menos nesta fase prelibatória, indícios que apontam para a possibilidade de que o denunciado, com animus necandi, tenha efetuado golpe de faca na vítima, que, com a filha no colo, conseguiu se defender com um braço, correr e gritar por socorro, o que impediu a continuidade das agressões. É importante salientar que divergências nos depoimentos são comuns, mas é necessário investigar se se referem a aspectos cruciais ou apenas secundários.
Eventuais inconsistências podem derivar do conflito entre a obrigação de fidelidade à verdade e o receio de retaliação por parte das testemunhas, assim como do tempo decorrido desde os eventos.
No entanto, a fase atual não demanda uma análise mais profunda, pois o conjunto probatório, respeitando as garantias constitucionais, mostrou-se suficiente.
Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, as hipóteses de impronúncia e de desclassificação não se mostraram minimamente viáveis, diante dos indícios cristalizados após a coleta dos elementos probantes em Juízo, pelo que as teses deverão ser debatidas e aprofundadas perante o Conselho Popular.
No que diz respeito às qualificadoras, os depoimentos colhidos expressam a possibilidade de que o ato tenha ocorrido por motivo torpe – muito embora o contexto possa ser mais bem esclarecido, em razão de o réu não se conformar com o registro de ocorrência policial anterior.
Ainda, a situação teria ocorrido mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, tendo a vítima sido alcançada desarmada, quando segurava a filha no colo.
No todo, o fato expressa situação de violência doméstica e familiar contra mulher, em razão do sexo feminino, tendo a vítima sido companheira do réu por longos anos e tido filhos com ele.
Ressalto que, na atual fase, o decote de qualificadores exige prova irretorquível de sua inviabilidade, o que não se configura no caso dos autos.
Assim, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes pelo que devem ser levadas a julgamento.
Todo o contexto teria sido praticado na presença da criança que contava com 6 anos de idade à época, filha da vítima, que ficou chorando e gritando por socorro. À vista do exposto, admito a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio BERENALDO RIBEIRO ALVES como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, e § 7º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ausentes os requisitos e os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, deixo de decretar a cautelar, mas mantenho o monitoramento eletrônico (ID 199909824).
Preclusa a presente pronúncia, abra-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, cientes de que deverão informar o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
08/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:32
Publicado Ata em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0704292-88.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BERENALDO RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada para esta data: https://atalho.tjdft.jus.br/SpR0Ul DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704292-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BERENALDO RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos comprovante de envio de carta precatória para intimação da testemunha Alaíde Maria da Silva Paixão.
De ordem, autos às partes para ciência, nos termos da Súmula 273 do STJ.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0704292-88.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BERENALDO RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada para 23/07/2024: https://atalho.tjdft.jus.br/8Zmx7I DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:46
Revogada a Prisão
-
12/06/2024 14:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
11/06/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
11/06/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
11/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:52
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 07:52
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0704292-88.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BERENALDO RIBEIRO ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, ficou designado o dia 11 de junho de 2024 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
25/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 17:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:05
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
10/01/2024 17:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:54
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/01/2024 17:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
03/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/10/2023 16:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/10/2023 18:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
15/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2023 23:38
Outras decisões
-
14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
13/08/2023 07:03
Juntada de laudo
-
12/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 18:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:34
Decretada a prisão temporária de Sob sigilo.
-
31/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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