TJDFT - 0714739-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0714739-02.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AFONSO MAIA, ROSA CASSIMIRA MAIA EXECUTADO: REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA, LUCIANO FERREIRA ANICETO CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de penhora de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, 12:40:26.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714739-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AFONSO MAIA, ROSA CASSIMIRA MAIA EXECUTADO: REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA, LUCIANO FERREIRA ANICETO DECISÃO Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD (débito no valor de R$ 5.599,82).
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:39
Deferido o pedido de JOAO AFONSO MAIA - CPF: *98.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSA CASSIMIRA MAIA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714739-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AFONSO MAIA, ROSA CASSIMIRA MAIA EXECUTADO: REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA, LUCIANO FERREIRA ANICETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 5 dias.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 16:56:52. -
25/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:43
Outras decisões
-
14/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714739-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AFONSO MAIA, ROSA CASSIMIRA MAIA REQUERIDO: REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA, LUCIANO FERREIRA ANICETO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente, ante sua REVELIA, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714739-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AFONSO MAIA, ROSA CASSIMIRA MAIA REQUERIDO: REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA, LUCIANO FERREIRA ANICETO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente, ante sua REVELIA, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Deferido o pedido de JOAO AFONSO MAIA - CPF: *98.***.*71-20 (REQUERENTE) e ROSA CASSIMIRA MAIA - CPF: *48.***.*56-72 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 20:27
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de ROSA CASSIMIRA MAIA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 09:06
Decorrido prazo de REIS DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 23/10/2023.
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23/10/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA - CPF: *98.***.*71-20 (REQUERENTE) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSA CASSIMIRA MAIA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:47
Outras decisões
-
03/08/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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