TJDFT - 0705341-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão de tutela antecipada e para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença.
Juros legais desde a citação.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença proferida eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 30 de junho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:17
Outras decisões
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:17
Outras decisões
-
04/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705341-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA RODRIGUES CHAVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intimo as requeridas para que, no prazo de 5 dias, sob pena de retenção dos valores até o deslinde da ação (prolação de sentença), cheguem a um consenso acerca do destino do valor das mensalidades já depositadas judicialmente, bem como para que retomem a emissão e disponibilização dos boletos para pagamento pelo autor, devendo ambas se manifestarem acerca do primeiro questionamento.
Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705341-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA RODRIGUES CHAVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa com deficiência).
Anote-se.
Anote-se também a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Altero de ofício (CPC, art. 292, § 3º) o valor da causa para incluir o proveito econômico com o restabelecimento do plano, o qual, com lastro no art. 292, § 2º, do CPC, estabeleço em 12 vezes o valor total da mensalidade (R$ 1.175,83), que aponta para a quantia de R$ 14.109,96, diante do caráter indeterminado da pretensão.
Assim, o novo valor da causa passa a ser de R$ 24.109,96.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por E.
S.
D.
J., menor impúbere representado pela genitora, Ana Carolina Rodrigues Chaves Sampaio, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré mantenha ativo o plano de saúde do autor, cujo cancelamento/rescisão está previsto para o dia 10/05/2024, ou realize o reestabelecimento imediato, caso cancelado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Narra que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão“ Absoluto Nacional ADS”, entidade associativa: UDFE- União Democrática de Força Estudantil”, Rede de atendimento: NA07 Especial Nacional, vigente desde 10/06/2022, estando com os pagamentos das mensalidades em dia.
Assenta que é uma criança diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral) com diparesia espástica (quadro motor reduzido) e atraso do desenvolvimento- CID G80.0 + P07.3 +T62-, ou seja, estamos tratando de uma criança com paralisia cerebral diplégica espástica, que apresenta deambulação com auxílio de terceiros em padrão muito marcado ou com apoio de andador(foto abaixo) e apresenta atraso do desenvolvimento.
Assevera que, no momento, está realizando tratamento intensivo e singular de reabilitação motora, em especial, sessões de fisioterapia, contínuo e por prazo indeterminado, com indicação de cirurgia, tendo em vista que o seu quadro clínico estava piorando, em especial fortes dores e deformação ósteo-articulares, como luxação do quadril, pés equinos - varos- já com encurtamento tendíneo, postura de flexão e de adução das coxas(padrão em tesoura), alto gasto energético pela contração mantida( espasticidade), tudo isto comprovado pelos relatórios médicos anexados; mas tal procedimento ainda não foi realizado.
Ocorre que, em 05/04/2024, recebeu do plano de saúde réu carta de rescisão do contrato com termo para 10/05/2024, estando, portanto, desassistido a partir desta data, não tendo sido proporcionada qualquer oportunidade de defesa ou de questionamento do motivo do cancelamento ou mesmo de portabilidade ou oferecimento de plano individual.
Fundamenta seu pedido no desrespeito às normas de rescisão contratual para fins de continuidade do tratamento.
Para tanto, juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: pessoais; do contrato de adesão; da carteirinha; dos recibos de pagamento das três últimas mensalidades; do pedido e dos relatórios médicos; e da carta de rescisão unilateral. É a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se verifica no fato de estar o autor com o plano de saúde vigente, isento de carências e com pagamento das mensalidades aparentemente em dia – ID 194889888 - Pág. 1/2 e 194889889 - Pág. 1/3; bem como da prova realizada de que é portador de paralisia cerebral - ID 194889884 - Pág. 1, com indicação de múltiplas terapias, por prazo indeterminado, e cirurgia - ID 194889884 - Pág. 3; ID 194889884 - Pág. 1/7 e ID 194889890.
Não bastasse, a notificação encaminhada não respeitou as normas e o prazo legal dos regramentos do setor (RN 544/2022 - ANS, art. 24; Lei 9.656/98, art. 13), já que encaminhada em 05/04/2024 para cancelamento a partir de 10/05/2024; sem contar que não foi oportunizada a possibilidade de migração para plano individual ou mesmo a portabilidade - ID 194889887 - Pág. 1/4.
Demais disso, O Tema 1082/STJ disciplina acerca da continuidade de tratamentos em curso: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão da real possibilidade de regressão no quadro neurológico e psicossocial.
Assim, atendidos os requisitos necessários, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Vejamos o julgado de caso similar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO.
ILEGALIDADE.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO CABÍVEL.
BEM JURÍDICO.
SAÚDE.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." - grifou-se 4.
Apesar de a agravante ter demonstrado que comunicou a agravada sobre a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde assegure até a efetiva alta a continuidade das assistências prescritas à agravada, que se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e incolumidade física. 5.
A multa cominatória é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 6.
O valor das astreintes não é limitado pelo valor da causa; pode ser ultrapassado, caso se revele aconselhável pelas circunstâncias do caso concreto. 7. É proporcional e razoável a multa fixada no importe diário de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 30.000,00, sobretudo quando se considera a relevância do bem jurídico - saúde da agravada. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1838963, 07014884020248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE CRIANÇA.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL.
TEMA 1082 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por se tratar de plano de saúde por adesão, no qual houve a rescisão unilateral e imotivada do contrato, quando o paciente ainda está em tratamento de saúde, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados até a alta médica, conforme dicção do tema nº 1.082 do STJ. 2.
Quanto à multa coercitiva fixada, ressalto que a operadora do plano de saúde é a responsável pela aplicação da penalidade, que será aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial, notadamente por se tratar de direito à saúde de uma criança. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1847348, 07531524720238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque esta poderia ressarcir os prejuízos supostamente suportados pela parte ré com o custeio da cirurgia e outros oriundos da continuidade do plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré mantenha ativo o plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes e mediante o pagamento da mensalidade, devendo disponibilizar os boletos para pagamentos das mensalidades, cujo cancelamento/rescisão está previsto para o dia 10/05/2024, ou realize o reestabelecimento imediato, caso já cancelado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração.
Diante das peculiaridades do caso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência e em regime de plantão, do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Confiro a presente decisão força de mandado.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A autora será intimada por meio da publicação desta decisão.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Por fim, remeto os autos ao Ministério Público.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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