TJDFT - 0700574-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de YASMIN NOLETO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOANA TAVARES NOLETO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS GONCALVES BASTOS em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700574-61.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VINICIUS GONCALVES BASTOS REQUERIDO: JOANA TAVARES NOLETO NASCIMENTO, YASMIN NOLETO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos restou incontroverso o acidente envolvendo os veículos das partes, pelo que a controvérsia a ser dirimida subsiste na análise de eventual culpa das rés por sua consecução e consequente responsabilidade pelos lucros cessantes que o autor deixou de receber em razão da atividade de entregador de aplicativo.
Desse modo, narra o autor que no dia 25/06/2023, por volta das 22h30min, na via SHCN CLN 108, transitava com a motocicleta HONDA/125, preta, placa OVT0510/DF, atras no veículo Hyundai /HB20, branco, placa PBF9936/DF, da primeira requerida e conduzido pela segunda, com velocidade estável, quando ela adentrou no estacionamento, localizado na via, sem sinalizar, fazendo com que o requerente viesse a colidir com o veículo da ré.
As rés, em seu turno, informaram que a manobra foi feita com a devida atenção e sinalização.
Todavia, o acidente somente ocorreu porque o autor, que transitava com velocidade rápida, tentou ultrapassar o veículo da ré pela direita, o que é proibido.
Alegaram, ainda, que foram surpreendidas pela presente ação, pois após a realização do boletim de ocorrência ficou estabelecido que cada parte arcaria com seu prejuízo.
O autor apresentou como provas o boletim de ocorrência de ID-183904844; os extratos de ID – 183906197 e as fotografias de ID-183906198.
O boletim de ocorrência não possui qualquer relato da dinâmica do acidente.
As partes chegaram a indicar testemunhas aos IDs-190682410 e 191182274, todavia, intimadas ao ID-192102155 para esclarecer precisa e objetivamente quem eram, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual seria o objeto da prova testemunhal a ser produzida, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, demonstrando seu total desinteresse na oitiva das mesmas, motivo pelo qual o acervo probatório cingiu-se às fotografias dos veículos envolvidos ainda no local do sinistro e boletim de ocorrência, que, no entanto, se revelam absolutamente incipientes e incapazes de dirimir a real dinâmica do sinistro automobilístico.
Além disso, o autor não declina e muito menos comprova os danos sofridos pela motocicleta, quem arcou com o conserto e quanto tempo demorou o conserto, circunstâncias essenciais para a configuração dos lucros cessantes, que decorrem da impossibilidade de utilização da motocicleta como ferramenta de trabalho.
Ademais, os extratos juntados pelo autor e impugnados pelas rés não trazem qualquer vinculação ao autor ou à motocicleta, somente rotas, valores e datas, não servindo como prova da renda anterior ao acidente.
Desse modo, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do direito reclamado à luz do inciso I do art.373 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais.
Ademais, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS GONCALVES BASTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de YASMIN NOLETO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOANA TAVARES NOLETO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS GONCALVES BASTOS em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/03/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:06
Outras decisões
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17/01/2024 17:14
Juntada de petição
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17/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/01/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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