TJDFT - 0708607-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERRARI, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e aplicação de medidas coercitivas indiretas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, visando à localização de bens e estímulo ao cumprimento da obrigação.
Contudo, verifica-se que já foram realizadas diligências anteriores junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com resultados parcialmente frutíferos, inclusive com identificação de veículos registrados em nome da executada e expedição de mandado de penhora.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas, diferente da hipótese dos autos, em que eventual suspensão não traria o resultado almejado.
Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito processado no rito dos Juizados Especiais, tampouco existe elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo, não se mostrando adequadas e proporcionais, especialmente porque configura tão somente punição à pessoa do executado. (Acórdão 1767836, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023).
Requer ainda a parte exequente a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, DFTRANS/DER/ANTT e Junta Comercial.
Indefiro, porquanto tal medida resultaria, invariavelmente infrutífera, posto que redundaria, para fins de expropriação, na medida já adotada por este Juízo, qual seja, penhora via sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no id. 246298977.
Intime-se o exequente para, querendo, indicar bens à penhora ou requerer outras medidas executivas compatíveis com o estágio atual do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:59
Indeferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERRARI, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei todas as pesquisas determinadas na decisão de id. 244671655 em relação ao executado incluído posteriormente CARLOS EDUARDO FERRARI (pessoa física).
Assim, em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, constatou-se a existência de vários veículo registrado em seu nome, porém todos com restrição de alienação fiduciária e/ou restrição judicial.
Anexo ainda o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER, bem como o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD em relação ao executado CARLOS EDUARDO FERRARI, CPF: *24.***.*65-72.
Os documentos gerados na consulta ao sistema Infojud ficarão gravados com registro de sigilo, sendo franqueadas as visualizações aos advogados das partes ou à própria parte, caso não esteja assistida por advogado.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência das pesquisas anexas e para indicar bens penhoráveis em nome das partes executadas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
04/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:12
Outras decisões
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04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:23
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:40
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (SUSCITANTE).
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15/05/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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31/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:35
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (EXEQUENTE).
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16/03/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:20
Outras decisões
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25/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA CERTIDÃO As tentativas de penhora de bens dos executados resultaram infrutíferas, conforme certificado aos ids. 220509395, 220509057 e 220509059.
Deste modo, de ordem da MMa.
Juíza de Direito titular deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 -
13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:29
Outras decisões
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30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA acerca da decisão de id. 203865545 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 205294108 e 209727934).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 205294108, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id 203865545. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/09/2024 23:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
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13/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:25
Outras decisões
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05/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:35
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (REQUERENTE).
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11/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATEUS LATORRACA XAVIER em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 18/09/2023, celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira requerida (Auto Just), pelo qual esta se comprometeu a intermediar, em sua loja, a venda do veículo de propriedade do requerente, da marca/modelo Smart Fortwo, restando ajustado que a venda deveria ter o valor mínimo de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), e que este montante seria auferido pelo autor, enquanto a requerida receberia taxa de intermediação, correspondente à quantia que excedesse aquele valor.
Alega que, em 22/11/2023, o veículo foi vendido para uma pessoa física pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de forma que a requerida descumpriu o valor mínimo de venda previsto em contrato, além de repassar ao requerente apenas a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Afirma que procurou a requerida diversas vezes para receber o montante que lhe é devido, mas não teve êxito, e que a responsabilidade da segunda requerida (Carlos Eduardo Ferrari LTDA) decorre do fato de que ambas as rés possuem o mesmo sócio e são localizadas no mesmo endereço, exercendo a atividade de compra e venda de veículos.
Assim, requer a condenação das requeridas a lhe pagarem a diferença de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como a lhe indenizaram por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As requeridas, embora citadas e intimadas para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato, e tampouco, apresentaram justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento das requeridas à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus das requeridas a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de ID. 194686817, que comprova a relação jurídica do requerente com a primeira requerida (Auto Just), pelo qual a demandada se comprometeu a intermediar a venda do veículo daquele pelo preço mínimo de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), que seria devido ao requerente.
A título de taxa de intermediação, a ré só auferiria o que excedesse ao valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
O DUT de ID. 194688618 comprova que o veículo foi vendido para a pessoa de Elton Caetano de Araújo pelo preço de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 22/11/2023, o que, aliado à revelia, demonstra que a primeira requerida descumpriu o valor mínimo de venda previsto em contrato.
A revelia também faz presumir verdadeira a alegação do requerente de que recebeu apenas a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois cabia à demandada comprovar que efetuou o pagamento da totalidade da quantia devida ao requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, deve a primeira requerida pagar ao autor a diferença de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pois efetuou a venda do bem por valor inferior ao previsto em contrato sem qualquer justificativa, o que não lhe exime de pagar a quantia que restou pactuada na avença celebrada.
A segunda requerida (Carlos Eduardo Ferrari LTDA) responde solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo demandante, por aplicação do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atuação da referida requerida guarda estrita relação com a atividade econômica desenvolvida pela primeira requerida, qual seja, compra e venda de veículos.
Além disso, o sócio de ambas é a mesma pessoa física (Carlos Eduardo Ferrari), além do endereço também ser igual, o que corrobora a tese de que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Patente, portanto, a responsabilidade solidária.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenham as requeridas descumprido a obrigação que assumiram, de ressaltar-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte do requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 22/11/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (09/05/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
15/06/2024 08:50
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:05
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/05/2024 06:05.
-
16/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação de alguma parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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