TJDFT - 0735548-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735548-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALLE DI SICILIA RISOTTERIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO REQUERIDO: DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de contrato de prestação de serviços de marketing que alega ter sido descumprido pela requerida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 11:39:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 23:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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