TJDFT - 0714213-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 17:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCRETUS ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO VÍCIO INOCORRENTE.
OMISSÕES EM RELAÇÃO A PEDIDOS FEITOS EM CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
Lado outro, verifica-se que as alegações de omissões no acórdão, como acerca da compensação de honorários advocatícios, foram realizadas com lastro em pedidos realizados em sede de contrarrazões recursais, de forma a extrapolar os limites legais dos embargos de declaração. 4.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pela embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
20/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE SOUZA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCRETUS ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCRETUS ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 02:49
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO.
LEI Nº 11.419/2006.
DUPLA INTIMAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, o decisum foi disponibilizado em 08/03/2024 e considerado publicado em 11/03/2024.
Portanto, o termo final para interposição de recurso ocorreu em 04/04/2024 (artigo 224, § 3º do Código de Processo Civil).
Logo, intempestivo o recurso, em razão de ter sido interposto apenas em 08/04/2024. 2.
Nas hipóteses em que ocorrem dupla intimação, a publicação em órgão oficial prevalece, caso ocorra primeiro, como foi o caso dos autos. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de CONCRETUS ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714213-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CONCRETUS ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA AGRAVADO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO JOSE DE SOUZA FILHO Origem: 0003802-41.2017.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 26 de abril de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
26/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/04/2024 18:35
Juntada de Ofício
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26/04/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:25
Desentranhado o documento
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26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCRETUS ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:29
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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15/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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