TJDFT - 0709226-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709226-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIVELTO AUGUSTO DE VASCONCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA HERIVELTO AUGUSTO DE VASCONCELOS propôs ação de ressarcimento em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito, mas a sentença foi cassada, a fim de que os autos retornassem à origem, permitindo o prosseguimento do feito, com a devida intimação do autor para emendar ou completar a inicial, o que foi cumprido.
A emenda à inicial foi recebida no ID 229785164.
Narra o autor que era segurado do Seguro Coletivo de Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares, denominado Coletivo por Adesão, Plano TNQ2, Apólice 0074833, com plano Nacional Quarto sem coparticipação, cuja vigência se iniciou em 01.03.2020, em que sua filha, Sra.
Juliana Azevedo de Vasconcelos, constava como dependente.
Conta que ela necessitou realizar cirurgia ortognática reparadora e que tal procedimento não se revelava simples procedimento buco maxilar, que poderia ser realizado por profissional Dentista, mas se mostrava um caso complexo envolvendo Cirurgia Crânio Maxilo-Facial com necessidade da intervenção de médicos especialistas.
Sustenta que a apólice do plano prevê a cobertura de cirurgias bucomaxilofaciais e que, uma vez que junto ao plano de saúde não havia equipe médica especializada e, em razão da urgência do caso, a cirurgia foi realizada às suas expensas, com profissional de sua confiança, mas a ré negou a solicitação de reembolso e que, embora tenha seguido com tentativas administrativas para solução do caso, não obteve êxito.
Aduz que a apólice somente exige para reembolso os relatórios médicos (ID 194108913), Nota fiscal (id194108915 e id 194108917), comprovantes de pagamento (id 194108918), detalhamento dos materiais (id194108918) e o boletim operatório (id 194108922), não havendo na apólice exigência de apresentação do lacre/etiqueta dos produtos.
Defende a abusividade da cláusula de reembolso, porque completamente omissa, deixando o consumidor sem balizas claras e tangíveis para a realização dos cálculos razão pela qual justifica-se o pedido de reembolso integral pelos gastos do procedimento cirúrgico.
Em contestação, a ré defende que o seguro saúde da dependente se encontra cancelado desde 01/10/2023, inexistindo obrigações remanescentes para com a segurada.
Afirma que a negativa de reembolso se deu em razão do não preenchimento dos requisitos contratuais, pois não foram encaminhadas as etiquetas e lacres dos produtos utilizados e número de registro na ANVISA, além dos comprovantes de desembolso e que, conforme decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao reembolso depende do desembolso prévio dos valores para custeio das despesas médicas.
Requer que eventual reembolso seja deferido de acordo com os limites previstos no contrato.
Réplica apresentada no ID 236938870.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese atualmente o plano de saúde da dependente do autor se encontre cancelado, não há óbice legal ao pedido de reembolso ora formulado, porquanto a cirurgia em questão ocorreu durante a vigência do plano e o prazo prescricional da ação para pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos.
Restou incontroverso nos autos que o autor buscou localizar junto à ré profissionais e instituições credenciadas que pudessem realizar a cirurgia, mas foi informado que não havia profissionais ou equipes credenciadas no plano de saúde com habilitação para a realização da cirurgia Crânio Maxilo-Facial de que sua filha necessitava.
Assim, efetuou a contratação e pagamento dos profissionais de forma particular.
A quitação integral do parcelamento descrito no contrato de ID 194108918 restou comprovada no ID 194108921.
Por sua vez, a alegação da ré de que não foram encaminhadas as etiquetas e lacres dos produtos utilizados e número de registro na ANVISA, necessários ao deferimento do reembolso, não se sustenta, pois na cláusula contratual transcrita pela própria ré inexiste tal exigência, confira-se: “8.1.5.
Para o efetivo reembolso, o Segurado deverá apresentar formulário específico, devidamente preenchido com seus dados cadastrais, acompanhado da documentação completa, elencada adiante: 8.1.5.4.2.
Honorários Médicos Para a solicitação do reembolso da equipe médica e/ou do médico assistente que tenha realizado o atendimento durante o período de internação, o Segurado deverá apresentar: a) relatório médico, datado, assinado e carimbado, contendo nome do paciente, diagnóstico, tempo de evolução da doença, justificativa para a internação, descrição e período do atendimento; b) laudo anatomopatológico (se houver); c) boletim operatório com a descrição do ato cirúrgico; d) laudo dos exames de imagem e laboratoriais pré e pós-operatórios relacionados à patologia; e) pareceres de especialistas relacionados à patologia, se houver; e f.1) recibo, original e quitado, emitido pelo médico contendo: nome do paciente, valor pago, descrição e período do atendimento e dados do médico (nome, CRM, CPF, endereço, telefone, especialidade, assinatura e carimbo); ou f.2) nota Fiscal, original e quitada, emitida pelo hospital contendo: nome do paciente, valor pago, descrição e período do atendimento, razão social e o CNPJ da instituição".
Ora, os documentos acostados à inicial comprovam o diagnóstico, os exames realizados, tratamento proposto, detalhamento dos materiais utilizados (ID 194108914), profissionais contratados, notas fiscais, o que satisfaz os requisitos contratuais, que não compreendem o encaminhamento das etiquetas e lacres dos produtos utilizados.
Portanto, inexiste justificativa para a negativa de reembolso.
Por fim, a restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, "na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" ( AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554/SP , relatora a Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão do TJSP: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE CIRURGIAS.
DANO MORAL.
Insurgência quanto à procedência do pleito para determinação de custeio de nove cirurgias às quais deve o requerente ser submetido, bem assim contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00.
Acolhimento parcial, tão somente para redução do "quantum" indenizatório.
Operadora de plano de saúde que não logra êxito em demonstrar a existência de profissionais, em sua rede credenciada, aptos a realizar as nove cirurgias prescritas.
Confirmação da alegação de insuficiência da rede credenciada.
Precedentes do C.
STJ no sentido de que, inexistente rede credenciada, devido o reembolso integral das despesas, afastando-se o Tema 1 .032, que pressupõe a possibilidade de atendimento em rede credenciada.
Danos morais.
Configuração.
Indevida renitência da operadora apelante, que não deixou de apresentar profissional da medicina habilitado a realizar os procedimentos cirúrgicos que implicou demora no tratamento da grave moléstia respiratória que acomete o apelado, criança em tenra idade.
Desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico, sobretudo ante os riscos à saúde.
Indenização que, no entanto, merece redução, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que se mostra adequado ao caso e compatível com a jurisprudência deste Tribunal.
Inteligência do artigo 944 do Código Civil.
Sentença reformada apenas neste ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10198976120238260011 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Como dito anteriormente, restou incontroverso nos autos que a rede credenciada da ré não dispunha de profissionais habilitados a realizar a cirurgia da dependente do autor; logo, o reembolso deve ser integral.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a realizar o reembolso da quantia de R$ 111.518,74 (cento e onze mil quinhentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 10:39:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 16:58
Desentranhado o documento
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02/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709226-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIVELTO AUGUSTO DE VASCONCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma objetiva acerca de seu interesse na produção de prova pericial.
No mesmo prazo, deverá especificar se pretende a produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 15:56:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709226-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIVELTO AUGUSTO DE VASCONCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi cassada, a fim de que "os autos retornem à origem, permitindo o prosseguimento do feito, com a devida intimação do autor para emendar ou completar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, respeitando-se os limites da demanda." Assim, emende-se a inicial, consoante autorizado pelo Tribunal, no prazo de 15 dias, sob pena de novo indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 08:40:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:03
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709226-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIVELTO AUGUSTO DE VASCONCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:19:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:43
Outras decisões
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02/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709226-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIVELTO AUGUSTO DE VASCONCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para manifestação à decisão de ID 194455748.
Ainda, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 15:12:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:41
Declarada incompetência
-
23/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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