TJDFT - 0707983-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
15/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
12/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:49
Outras decisões
-
20/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DE LUCENA DE MORAIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SIDNEY LINDEMBERG BARBOSA DE MORAIS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DE LUCENA DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SIDNEY LINDEMBERG BARBOSA DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:56
Deferido o pedido de ANA PAULA LOPES DE LUCENA DE MORAIS - CPF: *98.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DE LUCENA DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SIDNEY LINDEMBERG BARBOSA DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (ID nº 192493181) e CONDENAR a parte requerida, REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar à parte autora o valor de R$ 10.638,37 (dez mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o pagamento de cada parcela (ID 192493183 - Pág. 13/14 - para atualização, calcular o valor integral das três parcelas pagas de R$ 1.468,73, mês a mês, indicadas no ID 192493183 - Pág. 13 e, em seguida, calcular o valor integral das demais parcelas pagas indicadas no ID 192493183 - Pág. 13 e 14, mês a mês, sendo que destas, do cálculo final deve ser descontado 10%) pelo índice contratual ajustado - INCC/DI - e com juros de mora a partir da citação (15/05/2024), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente, sendo desnecessária a intimação da parte requerida, porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de SIDNEY LINDEMBERG BARBOSA DE MORAIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DE LUCENA DE MORAIS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/05/2024 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707983-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY LINDEMBERG BARBOSA DE MORAIS, ANA PAULA LOPES DE LUCENA DE MORAIS REQUERIDO: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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