TJDFT - 0702512-58.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da falida ABEC COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTRAS do crédito no valor de R$ 21.335,99 (vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais, e noventa e nove centavos), em favor da parte autora MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FERREIRA (CPF:*14.***.*65-00), na categoria de crédito trabalhista.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data da falência ou o cálculo respectivo na referida data, bem como cumpra as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/04/2024 09:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
25/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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