TJDFT - 0706962-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Outras decisões
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
19/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:12
Juntada de carta de guia
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Carta.
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05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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29/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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29/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:07
Publicado Ata em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 16h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0706962-80.2024.8.07.0003, em que é vítima(s) Em segredo de justiça e acusado(s) Johnny Borges dos Santos, por infração ao(s) artigo(s) 155, § 1º, do CP.
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Leandro Lara Moreira, Promotor(a) de Justiça, o acusado Johnny Borges dos Santos, assistido pelo advogado Dr.
João Cleber Silva Pereira, OAB/DF 39.031, bem como a(s) vítima(s) Em segredo de justiça (RG n. 2.222.974 – SSP/DF) e a(s) testemunha(s) José Rafael Azevedo da Silva (matrícula n. 194.023-6).
Abertos os trabalhos, foi oportunizado ao acusado comunicar-se com seu defensor.
Após, foram colhidos os depoimentos das vítima(s)/testemunha(s) Em segredo de justiça e José Rafael Azevedo da Silva, estas na presença do acusado, que foram devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT.
Registre-se que a(s) vítima(s) Em segredo de justiça manifestou(aram) que tem interesse em ser comunicada(s) dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(s) acusado(s) da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, podendo tal comunicação ser feita pelo contato de Whatsapp constante do mandado.
Após, foi garantido ao(s) réu(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi(ram) alertado(s) quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) réu(s).
Encerrada a instrução criminal.
As partes informaram, na fase do artigo 402, do CPP, que não possuem diligências.
Em vista disso, o Ministério Público apresentou memoriais escritos nos seguintes termos / orais, que foram captados pelo sistema Microsoft Teams, oficiando pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia: “Trata-se de ação penal em que se imputa a JOHNNY BORGES DOS SANTOS o crime descrito no art. 155, §1º, do Código Penal.
O feito teve seu rito regular e não há preliminares.
A pretensão punitiva manifestada na denúncia deve ser julgada procedente, conforme exposto a seguir.
A materialidade dos delitos imputados ao réu está devidamente provada, conforme Ocorrência nº 1044/2024-19ª DP (ID. 189066899).
A autoria, do mesmo modo, está evidenciada.
VINÍCIUS RODRIGUES REZENDE DOS SANTOS, PCDF, relatou que investigou ocorrência de furto.
Afirmou que a vítima juntou imagens do furto e deu para identificar o autor.
O réu é conhecido por outros furtos.
De posse das informações, foram até a residência do réu e o prendeu.
Em segredo de justiça, vítima, relatou que a distribuidora foi fechada mais cedo e, olhando pelas câmeras, foi informado por um funcionário que era amigo do réu, abriu a porta e subtraiu garrafas de bebidas.
Que à noite, o réu puxou a porta, derrubou garrafas, quebrando várias e subtraindo outras.
Que seu prejuízo foi de R$ 5.000,00.
Que o funcionário foi demitido.
Que nas imagens deu para ver nitidamente que foi o réu o autor do crime.
Que a mãe do réu queria pagar para não que fosse relatado à polícia, antes de falar com o delegado.
JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, PCDF/condutor, relatou que estava em expediente e foi interpelado informando sobre o furto em distribuidora comercial.
Que colheu as informações sobre o furto noturno.
Que já conhecia o réu de outros crimes.
Que foi até a residência e o localizou na varanda da casa.
Que foi conduzido à delegacia.
Que as imagens são claras e mostrou para a genitora.
Que encontrou as roupas usadas no dia em sua casa.
O réu, em interrogatório, disse que estava passando e viu a porta aberta.
Que sabia que tinha câmeras no local.
Que pegou 3 bebidas e as outras quebraram.
Que falou até com o funcionário de lá que iria pagar pelo que pegou.
Não há dúvidas sobre a autoria.
Além das imagens, houve a admissão do réu.
O crime foi praticado no período noturno.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a JOHNNY BORGES DOS SANTOS o crime descrito no art. 155, §1º, do Código Penal.
Requer seja fixada indenização do prejuízo causado à vítima, no valor de R$ 1.100,00, pelo preço de mercado das bebidas subtraídas.” Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a Defesa, para a apresentação de memoriais no prazo de dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 16h00.
Nada mais.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0706962-80.2024.8.07.0003 Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 16h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM.
Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Johnny Borges dos Santos Número de CPF: *36.***.*62-86, e RG n. 2.971.737 - SSP/DF.
Qual a cidade e Estado em que nasceu? Brasília/DF.
Qual o seu estado civil? Solteiro.
Qual a sua idade data de nascimento? 33 anos (31/01/1991).
Qual o nome dos seus pais? Josimar Borges Bastos e Ivanilde Pereira dos Santos.
Qual a sua residência? SHSN, chácara 125, conjunto C, casa 15 , Ceilândia/DF, fone(s): 9.9431-9242.
Quais sua profissão? Motoboy e Pintor.
Qual sua renda? R$ 1.200,00 a 1.500,00 (mensais) Qual seu grau de escolaridade? Ensino Fundamental incompleto.
Já foi preso ou processado? Sim.
Tem filhos menores? Sim Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Não Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª).
Juiz(a) a interrogar o acusado.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais. -
19/07/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 03:58
Publicado Ata em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 15h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, MM.
Juiz de Direito Substituto, acompanhado do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0706962-80.2024.8.07.0003, em que é vítima(s) Robson M. de O. e acusado(s) Johnny Borges dos Santos, por infração ao(s) artigo(s) 155, § 1º, do CP.
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Luiz Humberto Alves de Oliveira, Promotor(a) de Justiça, o acusado Johnny Borges dos Santos, assistido pelo(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a).
João Cleber Silva Pereira, OAB/DF 39.031, bem como a(s) a(s) testemunha(s) Vinícius Rodrigues Rezende dos Santos (matrícula n. 231.436-3).
Ausente(s) a(s) vítima(s) Robson M. de O. e a(s) testemunha(s) Vinícius Rodrigues Rezende dos Santos e José Rafael Azevedo da Silva e Paulo Vinícius Moreira dos Santos.
Abertos os trabalhos, foi colhido o depoimento da testemunha Vinícius Rodrigues Rezende dos Santos, esta na presença do acusado, que foi(ram) devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da(s) testemunha(s) Paulo Vinícius Moreira dos Santos.
As partes insistiram expressamente na oitiva da(s) testemunha(s) José Rafael Azevedo da Silva e o Ministério Público requereu a condução coercitiva da(s) vítima(s) ROBSON M.
DE O..
Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte despacho: “Designo audiência em continuação para o dia 18 (dezeito) de fevereiro de 2024, às 16h00 horas, saindo os presentes intimados, inclusive o(s) réu(s).
Nos termos do artigo 218 do CPP, conduza(m)-se coercitivamente a(s) vítima(s) Robson M. de O., uma vez que, devidamente intimada(s) (ID 200931237), e confirmado via Whatsapp (ID 200937412), não compareceu(eram) à presente solenidade e nem apresentou(aram) justificativa hábil tempestiva para tal ausência até o encerramento da audiência (14h30).
Registre-se que este juízo tentou contato com a vítima Robson M. de O. via Whatsapp Business, por meio de mensagem e chamada telefônica (nº 9.8152-****), mas ela(s) não respondeu(eram) e nem atendeu(eram) à tentativa de contato realizado até o momento do encerramento da audiência 14h30.
Sendo o caso, requisite-se a testemunha.
Segue o link para a próxima audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiY2I5MmYtZGZiZC00Mjk0LWJiNTMtNmYzZTRkYWY3ZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d.
Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 14h30.
Nada mais. -
21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/05/2024 00:21
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706962-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHNNY BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido descrito no item "d" da peça processual de id. 194863244, verifica-se que já foi realizada retificação junto ao SINIC com as exclusão dos dados da parte, conforme certidão de id. 194877813 e documentos de id. 194877823.
No sistema PJE, os dados já se encontravam cadastrados corretamente em nome de Johnny Borges dos Santos, natural de Brasília/DF, nascido em 08/06/2000, filho de Josimar Borges Bastos e Ivanilde Pereira dos Santos, portador do RG n° 3694894 – SSP/DF e CPF *71.***.*37-62 (documento anexo).
Indefiro o pedido de retificação e desentranhamento de documentos, item "e".
Inicialmente, as peças citadas não foram produzidas por este Juízo, o que impede a retificação.
Ademais, não restou esclarecido nos autos se a qualificação errônea foi em decorrência do fornecimento de dados falsos pelo próprio réu na delegacia, o que pode, eventualmente, caracterizar o delito do artigo 307, e os documentos seriam elementos de informação e/ou de prova.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao JUSBRASIL, deve a parte ajuizar ação cível competente para retificação ou retirada dos dados da plataforma.
Por fim, ressalte-se que, após a identificação do autor dos fatos por meio de exame pericial no Instituto de Identificação - II (ids. 189195587/189195588) e despacho de id. 191121925, a denúncia foi aditada (id. 192200975) e o recebimento da denúncia teve por base a qualificação correta informada pelo II (id. 192414546).
Assim, já foram efetuadas as providências necessárias para desvinculação da parte destes autos.
Intime-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:51
Outras decisões
-
29/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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23/03/2024 01:17
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
12/03/2024 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/03/2024 12:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2024 12:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/03/2024 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/03/2024 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:45
Juntada de laudo
-
07/03/2024 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/03/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/03/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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