TJDFT - 0726444-54.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:03
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726444-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SNIPER para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado, com a consulta ao sistema requerido ao ID 225588829.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196862895, que suspendeu a execução até dia 28/4/2025, (Seguro Saúde ID 163184511).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:19
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 22:13
Outras decisões
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09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 19:46
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:39
Outras decisões
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:14
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726444-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao ID 231804038.
O excipiente requer, em síntese, a nulidade da citação, a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, a ausência de contrato que preveja cláusula de vigência mínima e a ilegalidade da penhora de bens de uso pessoal e valores de natureza alimentar.
Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos.
Entretanto, verifico que as matérias suscitadas já foram apreciadas por este juízo, conforme decisão de ID 220602701, e, inclusive, são objeto de recurso no Agravo de Instrumento n.º 0703212-45.2025.8.07.0000.
Isso posto, não conheço a petição de ID 231804038.
Por fim, intime-se o exequente para comprovar a distribuição da carta precatória de ID 230394534, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2025 21:27
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:27
Outras decisões
-
25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0726444-54.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:11:56.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
07/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 21:32
Expedição de Carta.
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24/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:06
Outras decisões
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:03
Outras decisões
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07/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Outras decisões
-
18/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726444-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0733542-59.2024.8.07.0000, passo a analisar a impugnação de ID 198049262.
Trata-se de impugnação acostada ao ID 198049262, na qual o executado requer a nulidade da citação, bem como sustenta a impenhorabilidade das verbas salariais e inexistência de título executivo, além de requerer a inversão do ônus da prova.
Afirma ainda que requereu o cancelamento do contrato de seguro alguns meses após a contratação, mas a solicitação não foi atendida pela exequente.
Foi bloqueada nos autos a quantia de R$ 3.898,95, ao ID 198345803. É o breve relatório.
Decido.
De início, pontue-se que o credor acostou aos autos petição denominada "impugnação à penhora".
Contudo, a matéria arguida na petição não está inserida dentre as hipóteses do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Cabe esclarecer ao devedor que o feito tramita nos termos do artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve seguir o rito específico estabelecido para essa modalidade, que visa a celeridade e eficiência.
No que se refere à nulidade da citação de ID 183006472, argumenta o executado que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha.
Contudo, a matéria é afeta aos embargos de devedor, já que o alegado recebimento do AR de ID 183006472 por terceiro, implica na produção de provas, o que é incompatível com os marcos processuais da execução.
Verifico que a citação foi entregue no endereço Rua Araguaia, COND GRAN ACROPOLIS I, APTO 202 BL 9,Jardim Flamboyant, LUZIÂNIA - GO, 72852-565.
Consoante art. 248, §4°, do CPC, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
Além do mais, foram realizadas pesquisas de endereços do devedor nos sistemas RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD, conforme se verifica aos IDs 175850963 180919615, o que demonstra o esgotamento das tentativas de localização do executado.
Assim, indefiro o pedido de nulidade da citação.
Quanto ao mais, as demais matérias aduzidas na impugnação, quais sejam a inexistência de título executivo, inversão do ônus da prova e inexistência de prazo de duração do contrato, além de fugirem do escopo da impugnação à penhora, também necessitam de dilação probatória.
Sendo assim, a mera juntada de petição não é o meio processual adequado para sua discussão.
Portanto, saliento que argumentos ou defesas devem ser veiculados nos momentos processuais adequados, em conformidade com as normas que regem a execução de títulos extrajudiciais.
Por fim, relativamente à impenhorabilidade das verbas salariais, mantenho incólume a decisão proferida ao ID 203438268, haja vista a ausência de modificação no entendimento deste Juízo.
Rejeito, portanto, os pedidos formulados na impugnação à penhora de ID 198049262. 1) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 198345803 (R$ 3.898,95), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. 2) Após, prossiga-se com as demais pesquisas de bens deferidas ao ID 195742473.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:40
Indeferido o pedido de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR - CNPJ: 42.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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11/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 21:21
Outras decisões
-
18/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726444-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 204123764, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726444-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR ao ID 198049262, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 201372758.
Novos documentos juntados ao ID 202945528.
Regularmente intimado, o exequente não se manifestou sobre a documentação juntada, em que pese ter juntado petição com assunto diverso da penhora, ao ID 203281470.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 201372758.
Foram bloqueados em contas bancárias do executado os valores de R$ 3.898,95, sendo R$ 618,39, em conta mantida no Banco do Brasil, R$ 942,88, junto à instituição NU PAGAMENTOS - IP, e o montante de R$ 2.333,75, no Banco SANTANDER S.A.
Da análise dos documentos apresentados, não é possível confirmar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, uma vez que há intensa movimentação bancária, com envio e recebimentos de "Pix".
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houve novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. 1) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 198345803 (R$ 3.898,95), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. 2) Após, prossiga-se com as demais pesquisas de bens deferidas ao ID 195742473.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:38
Indeferido o pedido de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR - CNPJ: 42.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726444-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, por, ora, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise completa da impugnação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:58
Outras decisões
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:49
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726444-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (seguro de saúde) proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 28/4/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:18
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MANUEL CHAVEZ BOLIVAR em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:44
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:13
Outras decisões
-
08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:39
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:41
Declarada incompetência
-
05/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:30
Declarada incompetência
-
26/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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