TJDFT - 0706299-53.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:42
Outras decisões
-
22/11/2024 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Outras decisões
-
19/11/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706299-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no artigo 5º do Decreto-lei 911/69.
Anoto que, tendo em vista o artigo 11 da Lei 11419/2006, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação deste.
Retifique-se a autuação para "execução de título extrajudicial".
Verifico que não foi anotada constrição no RENAJUD, em virtude de inoperância do sistema.
Calcado no princípio da instrumentalidade das formas e à luz da teoria da aparência, dou o executado por citado, ante o conhecimento da presente ação, quando teve advogado constituído habilitado nos autos, sendo desnecessária que o ato seja feito de forma presencial.
Assim, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas constritivas.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 14:13:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 14:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/10/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:16
Outras decisões
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706299-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 16:09:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:21
Outras decisões
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 06:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706299-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: Nome: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Quadra 21 Conjunto D, 14, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-104 VEÍCULO: marca CHERY, modelo FACE 1.3, ano/modelo 2012/2012, cor AZUL, Código de Renavam *05.***.*96-93, Chassi n.º 9UJDB12B4CU003191 e placa JEC-5001.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anoto que não foi inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, em razão de inoperância momentânea do sistema.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO-URGÊNCIA, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98245-0776, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111, Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34, telefone (61) 99854-8175, Sr.
Lirael Félix Ferreira de Souza, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*94-38, telefone (61) 98554-4012, Sr.
Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97, telefone (61) 98602-0012, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97, telefone (61) 99392-1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155, Sr.
Heitor Pinho de Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06, telefone (61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 14:50:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175643881 Petição Inicial Petição Inicial 23101913212094100000161047261 175643882 2.
PROCURAÇÃO SANTANDER 24 04 2023 Procuração/Substabelecimento 23101913212153300000161047262 175643883 3.
CONTRATO SOCIAL Contrato social 23101913212211100000161047263 175643884 4.
ALIENAÇÃO Contrato 23101913212268400000161047264 175643885 5. 586 026 EXTRATO 11.09.23 Documento de Comprovação 23101913212316800000161047265 175643886 6.
NOTIFICAÇÃO 22 09 2023 Documento de Comprovação 23101913212359200000161047266 175643887 7.
DUT Documento de Comprovação 23101913212405600000161047267 175643888 8.
DETRAN DF 06 10 2023 Documento de Comprovação 23101913212478400000161047268 175643890 9.
SENATRAN 09 10 2023 Documento de Comprovação 23101913212534600000161047270 175643891 10.
GUIA Guia 23101913212588600000161047271 175643892 11.
COMPROVANTE Comprovante 23101913212657100000161047272 -
29/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:32
Outras decisões
-
04/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712944-75.2024.8.07.0003
Ernesto Chiminelli
Banco Central do Brasil
Advogado: Marianna de Souza Barbosa Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 16:12
Processo nº 0709710-73.2024.8.07.0007
Wesley Martimiano
Mateus Adonai Figueira Viegas de Souza
Advogado: Guilherme Henrique Zica da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 23:46
Processo nº 0709710-73.2024.8.07.0007
Wesley Martimiano
Mateus Adonai Figueira Viegas de Souza
Advogado: Bruna Almeida de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:22
Processo nº 0700769-31.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 13:54
Processo nº 0700769-31.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Junio Moreira Amorim
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:28