TJDFT - 0709809-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de COMERCIO DE PNEUS E RODAS J & A LTDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COMERCIO DE PNEUS E RODAS J & A LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709809-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIO DE PNEUS E RODAS J & A LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da sentença de ID 225015335, a parte ré opôs embargos de declaração ao ID 226793258 e, em seguida, ao ID 226792593.
A embargante, pessoa jurídica, alega nulidade da sua citação, visto que o AR foi recebido por pessoa estranha, diferente do representante legal da empresa, que se encontrava falecido à época da citação.
Primeiramente, deixo de conhecer dos embargos de declaração ao ID 226792593, em razão da preclusão consumativa.
Em relação aos embargos ao ID 226793258, deixo de conhecer do recurso, posto que a embargante não aponta nenhum vício do art. 1.022 do CPC (obscuridade contradição, omissão ou corrigir erro material).
Via de consequência, não há falar em interrupção do prazo recursal.
A pretensão da embargante se resume à alegação de nulidade da sua citação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, embora não conheça do recurso, passo à análise da questão.
Em resumo, a nulidade da citação decorreria do recebimento do AR de citação por pessoa estranha, diferente do representante legal da empresa, que se encontrava falecido à época da citação.
Sem razão, contudo, a parte ré, pelo simples fato de que o AR de citação cujo destinatário seja pessoa jurídica pode ser recebido por terceiro, por intelecção do art. 248, §2º, do CPC. É importante destacar que a ré não nega que o AR foi entregue no endereço da pessoa jurídica, mas apenas alega que quem o recebeu é pessoa estranha.
Nesse caso, é plenamente válida a citação, pois o AR foi entregue no endereço de funcionamento da empresa ré, não havendo necessidade de ser entregue apenas ao representante legal.
A jurisprudência é firme nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de Cobrança.
Taxas condominiais.
Revelia.
Citação pelo correio.
Mandado recebido por terceiro.
Funcionário do condomínio.
Nulidade de citação.
Inexistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais e das despesas vincendas, enquanto durar a obrigação.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio de AR firmado por terceira pessoa, estranha à relação processual, é válida e regular.
III.
Razões de decidir 3.
A carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso, caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. 4.
A presunção de validade de citação entregue ao funcionário da portaria do condomínio é relativa, podendo ser elidida pelo réu mediante prova em contrário. 5.
Havendo comprovação de que a pessoa que firmou o AR é zelador do condomínio, e responsável pelo recebimento da correspondência, e ausente contestação acerca da alegação, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de citação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A citação realizada por meio de AR firmado por funcionário da portaria do condomínio é válida, conforme previsto no art. 248, §4º, do CPC, desde que não haja prova em contrário apresentada pelo réu.” Dispositivos relevantes citados: CPC, §4º art. 248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.123/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. (Acórdão 1932636, 0705977-60.2024.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se, das razões recursais, extrai-se claramente a motivação do inconformismo do autor/apelante a respeito do resultado do julgamento.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito, razão por que não há que se falar em violação à dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015), ato indispensável e, em regra, pessoal, podendo, no entanto, ser efetivado na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (arts. 242, 243 e 246, I do CPC/2015). 2.1 No caso de pessoa jurídica e em razão da teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2.2 As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer um deles. 2.3 Restou comprovada que a citação da pessoa jurídica foi cumprida em endereço da empresa e o AR recebido por terceiro identificado, não tendo havido qualquer ressalva ao fato de recebimento de correspondência endereçada a pessoa jurídica que ali não funcionava mais.
Assim, é indubitável a ciência da pessoa física acerca da demanda, não havendo razões para declaração da nulidade da citação. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1829441, 0706962-63.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 19/03/2024.) Por fim, destaco que a questão relacionada ao falecimento do representante da empresa não tem nenhuma repercussão na validade da citação, que foi recepcionada por terceiro no endereço da empresa.
Portanto, não foi identificado nenhum vício relacionado à citação da ré, mantendo-se íntegra a higidez do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da ré.
Cumpram-se as determinações finais da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:39
Outras decisões
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2025 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709809-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIO DE PNEUS E RODAS J & A LTDA DESPACHO Intime-se o autor, pessoalmente, pelo correio, para cumprir a decisão de ID 219461391, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709809-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIO DE PNEUS E RODAS J & A LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação processual acostando autos o seu ato constitutivo e alterações posteriores, sob pena de extinção.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/09/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709809-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIO DE PNEUS E RODAS J & A LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/07/2024 14:08 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
29/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709809-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIO DE PNEUS E RODAS J & A LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda Secretaria a alteração da classe processual para que conste ação de conhecimento.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/07/2024 09:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Deferido o pedido de COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Declarada incompetência
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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