TJDFT - 0706003-72.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707909-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA ROSA SILVA DE SOUZA REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., SIAZE HUMANITY ASSISTENCIA A SEGURADOS LTDA.
SENTENÇA LINDAURA ROSA SILVA DE SOUZA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e outros firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 232076058.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 10:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de KAIRO SILVA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de BARBARA GUIMARAES CARRIJO - CPF: *11.***.*44-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KAIRO SILVA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:53
Desentranhado o documento
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27/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/11/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 17:11
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:12
Conhecido o recurso de BARBARA GUIMARAES CARRIJO - CPF: *11.***.*44-80 (APELANTE) e provido
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06/11/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que a vertente ação de reintegração de posse fora julgada, por intermédio do mesmo ato sentencial1, em conjunto com a ação de reintegração de posse que transitara no bojo do processo nº 0704728-25.2020.8.07.0017, ante o reconhecimento de conexão enlaçando-as.
Destarte, tendo havido resolução conjunta das ações, os correlatos recursos devem, semelhantemente, ser julgados de forma unificada.
Assim é que, consoante se extrai de consulta realizada no sítio eletrônico deste egrégio Tribunal, o recurso interposto no contexto da referida ação possessória (processo nº 0704728-25.2020.8.07.0017) fora distribuído, no dia 24 de junho de 2024, às 16h35m, à relatoria do eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, integrante desta colenda 1ª Turma Cível, ao passo em que o apelo interposto no ambiente da presente ação me fora distribuído, naquele mesmo dia, mas às 16h48m.
Assim, considerando que as ações nomeadas foram julgadas em conjunto, por intermédio da mesma sentença, devem os apelos, igualmente, ser apreciados simultaneamente, observada a precedência na distribuição, porquanto é o fato processual que determinara a qualificação da prevenção para elucidação dos recursos (CPC, art. 59).
Dessa apreensão resulta que, consoante apregoa aludido dispositivo legal e o artigo 81, caput e §1º, do RITJDFT, considerando que o primeiro recurso, aviado no bojo de uma das ações conexas, fora distribuído ao eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, também integrante da 1ª Turma Cível, conforme acima pontuado, S.
Exa. se tornara prevento para conhecer dos recursos interpostos no bojo das lides conectadas.
Alinhados esses argumentos e esteado nos aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado Desembargador Rômulo de Araújo Mendes que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo.
Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à relatoria do eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, compensando-se oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Sentença – ID 60679043 -
04/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:58
Declarada incompetência
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01/07/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/06/2024 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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