TJDFT - 0704786-57.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0704786-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO: ISAIAS QUINTINO NICOLAU D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 62372362, verbis: “Cuida-se de recurso de apelação interposto por Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Riacho Fundo que julgou procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inicialmente, a apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98 e seguintes, do CPC, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Em sede de preliminar, sustenta a prescrição da pretensão do apelado e a ilegitimidade passiva da empresa apelante.
No mérito, alega a inexistência de danos materiais e morais.
Ao fim, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, acolhendo-se as preliminares e extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou reduzido o valor fixado a título de danos morais.
Apesar de intimado para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça (ID nº 61623361), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (ID nº 62156977)”.
Por meio da referida decisão, este Relator indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinando à apelante o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embora devidamente intimada, a apelante não se manifestou, a teor das certidões de ID’s nºs 62835126 e 63889267. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Apesar do esforço argumentativo expendido na peça de recurso, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Nos termos do art. 1.007, do CPC, a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Oportuno ressaltar que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando houver requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Como se sabe, na exata dicção do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso vertente, e como se viu, a apelante requereu, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual, todavia, restou indeferido.
Acrescente-se que, naquela oportunidade, foi intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, mesmo após ser reiterada a sua intimação, a recorrente quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial que lhe foi imposta, deixando de trazer aos autos a guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, como determina a lei processual.
E, não o fazendo, resta configurada a deserção.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RENDA.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO PREPARO.
ART. 101, §2º, CPC.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração do postulante ao benefício assistencial é relativa e pode ser afastada quando houver elementos em sentido contrário. 2.
A utilização do parâmetro da Justiça do Trabalho por analogia, além de encontrar respaldo na legislação vigente, evidencia a adoção de critérios bastante claros e justos para que a alegação de desamparo financeiro não se revele incoerente com realidade dos fatos e que as benesses da gratuidade, de fato, alcance aqueles que dela necessitam. 3.
Apesar da alegação sobre a existência de outras despesas necessárias à subsistência, não foram acostados quaisquer documentos que evidenciassem que tais gastos, aliados às custas e despesas processuais, poderiam comprometer a subsistência da agravante. 4.
A existência de jurisprudência sem efeito vinculante não afasta a possibilidade que se alcance conclusão diversa. 5.
Apurado o descompasso entre a alegação de hipossuficiência e o único elemento apresentado para fundamentar o pedido de gratuidade, descabida a concessão da benesse. 6.
Nos termos do art. 101, §2º do CPC, a confirmação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça enseja o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.1.
No caso dos autos foi concedido prazo para o apelante juntar comprovante de preparo, não o tendo feito, necessário entender pela deserção e não conhecer do recurso.
Precedentes. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Apelação não conhecido” (Acórdão 1357573, 07032178620208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
RECURSO DESERTO. 1.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira desfavorável e circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte que pretende o benefício da gratuidade de justiça, o indeferimento da medida se impõe. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno” (Acórdão 1261298, 07011719420198070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEÍCULO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONHECIMENTO DE CULPA.
PROVA DOS GASTOS COM O CONSERTO.
NOTA FISCAL.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
VALORES COBRADOS.
RAZOABILIDADE. 1.
O não recolhimento do preparo após ter sido indeferida a gratuidade da justiça, enseja o não conhecimento do recurso quanto à parte não beneficiária da justiça gratuita. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido” (Acórdão 1151933, 20170110185404APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: 692/696).
Cabe ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso em discussão, o art. 1.007, § 4º, do CPC, que diz respeito às hipóteses de descumprimento do caput do referido dispositivo legal, assim redigido: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, até porque a apelante já havia sido intimada, na pessoa de seu patrono, a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Com efeito, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, e deixando a apelante de atentar ao comando judicial, não há como admitir o recurso.
O processo exige das partes a prática de atos que lhe competem, daí porque o não cumprimento de tais atos no momento oportuno gera consequências.
Por conseguinte, a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal leva ao seu não conhecimento.
Dessa forma, declaro deserto o presente recurso e, por isso, dele não conheço, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (APELANTE)
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704786-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO: ISAIAS QUINTINO NICOLAU D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Piloto Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Riacho Fundo que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inicialmente, a apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98 e seguintes, do CPC, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Em sede de preliminar, sustenta a prescrição da pretensão do apelado e a ilegitimidade passiva da empresa apelante.
No mérito, alega a inexistência de danos materiais e morais.
Ao fim, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, acolhendo-se as preliminares e extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou reduzido o valor fixado a título de danos morais.
Apesar de intimado para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça (ID nº 61623361), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (ID nº 62156977). É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Consoante o art. 101, § 1º, do CPC, a questão alusiva à gratuidade de justiça deve ser apreciada por decisão monocrática, previamente ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os seus arts. 98 e 102, do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, no caso de pessoa física, ou quando comprovada sua hipossuficiência, quando se tratar de pessoa jurídica.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Cabe acrescentar que, segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1, a concessão da referida benesse “depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto”.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o enunciado nº 481 da Súmula do STJ determina que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência, litteris: “Enunciado 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, a despeito da argumentação expendida na peça recursal verifica-se que a empresa apelante não logrou comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não comprova, por si só, que, efetivamente, a empresa não possua condições de arcar com as despesas do processo, nem autoriza, ipso facto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conforme relatado, a apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, ocasião em que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para recolher o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:44
Gratuidade da Justiça não concedida a PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (APELANTE).
-
15/08/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:12
Gratuidade da Justiça não concedida a PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (APELANTE).
-
01/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704786-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO: ISAIAS QUINTINO NICOLAU D E S P A C H O Considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovação atual de rendimentos auferidos, extratos bancários dos últimos três (3) meses de todas as instituições financeiras com as quais possuir vínculo, comprovantes de despesas, como água, luz, telefone e demais documentos que achar pertinentes para demonstrar a condição de hipossuficiência.
Publique-se.
Brasília, DF, em 17 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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