TJDFT - 0716265-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SABRINA SILVA FALEIRO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716265-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SABRINA SILVA FALEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que autora relata, em razão de problemas financeiros, ter contraído diversos empréstimos com o Banco réu.
Sustenta que é devida “a limitação dos descontos dos empréstimos consignados no contracheque da Autora da margem consignada que já é de até 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que todos os outros empréstimos que estão sendo descontados em sua conta corrente estão em desacordo com a Lei Distrital n.7.2399/2023, configurando empréstimo irresponsável, sendo assim deverão ser suspenso os descontos na conta corrente, devendo ser realizada a devolução de todo o retroativo referente aos descontos na conta corrente da Autoura desde a publicação da referida Lei.”.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência: “a.1) seja concedida antecipação de tutela inaudita altera pars, de maneira a determinar que o Banco Regional de Brasília - BRB SUSPENDA OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA referente aos contratos: (...) nº 21051760 (...) nº 19081111 (...) nº 21793910 (...) nº 17068531; a.2) limite os descontos em face da autora, sejam os contidos no Contracheque assim como os da Conta corrente da autora, a no máximo de 40% (quarenta por cento) de sua renda mensal creditada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF; a.3) que o banco réu seja compelido A DEVOLVER TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA AUTORA APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, publicada na data de 27 de abril de 2023 no valor de R$ 63.877,25 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos); (...) seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada pelo Douto Juízo”.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Passa-se, portanto, à análise da tutela de urgência.
Com efeito, a nova redação do § 2º, do art. 116 da Lei Complementar nº 840, alterado pela Lei Complementar nº 1.015/2022, prescreve que a soma dos descontos consignados, é dizer, diretamente na folha de pagamento do servidor, não pode exceder a 40% da remuneração ou subsídio do servidor, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
A pretensão da parte autora é de limitação apenas nos descontos realizados diretamente na conta corrente.
Nesse sentido, não há de se falar nos limites mencionados quando tratar-se de descontos em débito automático em conta, que não incidem diretamente sobre a remuneração do servidor, mas sobre os recursos mantidos em sua conta bancária, na data de vencimento das parcelas.
O saldo mantido em conta integra seu patrimônio particular e é livremente disponível, não se podendo fixar limite de gastos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2.
Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção.3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ.4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) A propósito, foi firmada a seguinte tese do tema 1.085 no STJ, na sistemática de recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Quanto a alegação de que se incide a Lei Distrital nº 7.2399/2023, também não me parece haver a probabilidade de direito, visto que os contrato não foram juntados aos autos e, portanto, não foi demonstrado que a celebração do negócios jurídicos foram posteriores a norma referida.
E sendo anteriores, deve-se observar o ato perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), senão vejamos: "Celebrado o contrato segundo a lei vigente ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo prevalecer o que outrora convencionado, porquanto perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023.
Precedente." (TJDFT, 07125621920238070003, 7ª Turma Cível, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 13/11/2023).
Ademais, seria suficiente para se considerar a ausência de probabilidade de direito os questionamentos quanto a constitucionalidades dos dispositivos mencionados na norma distrital, notadamente quanto ao fato de ter-se legislado sobre direito civil, matéria de competência privativa da União.
Quanto ao ponto, tramita neste Tribunal ADI nº 0721303-57.2023.8.07.0000, que questiona, justamente, dispositivos da Lei Distrital nº 7.2399/2023.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, razão pela qual indefiro os pedidos de suspensão e limitação dos descontos em conta corrente e, por consequência, o pedido de devolução dos descontos já efetuados.
Ainda, indefiro o pedido para que o réu se abstenha de inserir a autora em cadastro de inadimplentes, eis que não foram declinados os requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:04
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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25/04/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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25/04/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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