TJDFT - 0708430-08.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:21
Deferido o pedido de WEDSON REIS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*88-12 (AUTOR).
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04/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WEDSON REIS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708430-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEDSON REIS DOS SANTOS, EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, D.C.S.
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da segunda ré de ID 221257008 para que o processo seja julgado antecipadamente, em razão da venda do veículo que deveria ser periciado.
Conforme sugerido pelo perito no ID 216004951, é possível a realização de perícia indireta, a qual os autores concordaram (ID 219900215).
Assim, indeferir a realização dessa prova equivaleria a negar aos autores a possibilidade de provarem o alegado, o que não se admite.
Intime-se o perito para dizer apresentar proposta de honorários de ID 213704681, uma vez que a perícia será indireta.
Depois, intimem-se os autores para se manifestarem sobre o valor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:10
Deferido o pedido de WEDSON REIS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*88-12 (AUTOR).
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de WEDSON REIS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:44
Deferido o pedido de WEDSON REIS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*88-12 (AUTOR).
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708430-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEDSON REIS DOS SANTOS, EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, D.C.S.
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WEDSON REIS DOS SANTOS e EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO propõem PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A e D.C.S.
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, em 03/12/2022 14:57:21, partes qualificadas.
Os autores relataram que são proprietários de um veículo Ford Ka Sedan, com o qual o primeiro autor trabalha como motorista de aplicativo.
Diz que após um acidente em março de 2022, acionaram o seguro da ALLIANZ SEGUROS S/A para cobrir os reparos no veículo, sendo autorizado o conserto pela segunda ré, D.C.S.
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, mediante pagamento de franquia no valor de R$ 1.390,12.
O seguro forneceu um carro reserva por 15 dias, mas, ao final desse prazo, o conserto não havia sido concluído, tendo o veículo reserva sido devolvido em 02/04/2022.
Relatam que em 05/04/2022 segunda ré informou que a lanternagem estava pronta, mas a parte mecânica ainda precisava de reparo, no entanto o conserto não havia sido autorizado.
Em decorrência de informações conflitantes entre as rés, os autores foram forçados a pagar R$112,90 a mais para concluir o reparo e o primeiro autor ficou sem trabalhar por 5 dias, resultando em um prejuízo diário de R$271,70, totalizando R$1.358,50 em perdas por lucro cessante.
Requerem a condenação das rés em danos materiais nos valores de R$112,90 (danos emergentes) e R$1.358,50 (lucros cessantes), além de R$20.000,00 por danos morais.
A Seguradora ré apresentou contestação no ID 159010396 na qual defende que não possui responsabilidade pelo atraso na entrega do veículo aos autores.
Relata que após o aviso do sinistro deu início à regulação administrativa para a autorização dos reparos decorrentes do sinistro ocorrido em 11/03/2022.
Informa que foi indeferida a troca da correia do alternador, pois após minuciosa análise da dinâmica do evento, restou evidenciado que não haveria razão para se danificar a correia do alternador, haja vista todos os danos terem ocorrido na parte externa do veículo.
Refuta o pleito por danos morais e materiais ante a inexistência de ato ilícito.
Discorre sobre a ausência de comprovação da quitação do dano emergente, bem como do lucro cessante.
A segunda ré foi citada no ID 160943820 e apresentou resposta no ID 163075453.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o risco da atividade comercial assumido pela Oficina está limitado à execução dos serviços previamente autorizados pela Seguradora.
Afirma, ainda a ausência de interesse de agir, uma vez que os autores assinaram voluntariamente o Termo de Quitação, na qual reconheceram que o bem foi devidamente reparado das avarias relacionadas ao sinistro coberto pela Seguradora, dando plena e geral quitação a todas as obrigações assumidas pelas Requeridas.
Defende que não houve demora na realização dos serviços.
Diz que recebeu o veículo em 17/03/2022, tendo solicitado autorização à seguradora para reparo do bem em 18/03/2022, 25/03/2022 e 06/04/2022, tendo concluído o serviço em 07/04/2022.
Informa que diante da negativa parcial de cobertura do reparo do veículo, pela Seguradora, os Requerentes contrataram de forma particular o conserto da “correia do alternador”, no valor total de R$ 112,90.
Refuta os pedidos de danos materiais e morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Réplica às contestações no ID 164795931.
Na ocasião requereu a produção de prova pericial às custas da parte requerida.
Em especificação de provas a ré ALLIANZ e D.C.S CENTRO AUTOMOTIVO requereram o julgamento antecipado da lide (ID 165879344 e ID 166005095).
No ID 194820851 foi fixado como ponto controvertido “a existência de nexo de causalidade entre o sinistro envolvendo o veículo da parte autora, segurado pela primeira requerida, ocorrido em 11 de março de 2022, e o dano alegado nas peças denominadas “correia do alternador”, “defeltor inf do parachoque diante” e “defletor inf do radiador”, cujos reparos não foram autorizados pela seguradora (ID 163075479)”, sendo deferida a produção de prova pericial.
Na ocasião foi consignado que os custos referentes à produção da prova deverão ser arcados pela parte autora, uma vez que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, sendo a autora intimada para informar acerca da manutenção do interesse pela produção de prova pericial.
A parte autora anuiu com a produção da prova às suas expensas no ID 196462544.
Decido.
A segunda ré D.C.S CENTRO AUTOMOTIVO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Quanto à ilegitimidade passiva afirma que o risco da atividade comercial assumido pela Oficina está limitado à execução dos serviços previamente autorizados pela Seguradora.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois, a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Tratando-se de alegação de defeito de serviço contratado pela primeira ré e no estabelecimento da segunda ré, não é evidente a ausência de legitimidade da segunda requerida, devendo a constatação da existência ou não de responsabilidade ser feita quando da análise do mérito.
Além disso, compõe a cadeia de consumo, junto aos seus fornecedores parceiros, sendo solidariamente responsável por eventual falha no serviço comercializado, nos termos do art. 7º , c/c art. 14 , do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, ante a assinatura pelos autores do termo de quitação, na qual reconheceram que o bem foi devidamente reparado das avarias relacionadas ao sinistro coberto pela Seguradora, dando plena e geral quitação a todas as obrigações assumidas pelas Requeridas, também não merece acolhimento.
O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes.
Nessa quadra, observo que a parte autora não se insurge à realização dos reparos do veículo, mas à eventual falha na prestação dos serviços que ocasionou danos materiais e morais.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Prima facie, insta realçar tratar-se a hipótese dos autos de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte ré comparece como fornecedora de serviços à parte autora, consumidora final, incidindo, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora a indenização por danos morais e materiais, decorrente da ausência de autorização da primeira ré para substituição da correia do alternador, bem como em razão do atraso na entrega do veículo, tendo os autores ficando sem o veículo e sem veículo reserva de 02/04 a 07/04/2022.
Incontroverso nos autos a relação existente entre as partes, bem como que os autores tiveram acesso ao carro reserva por quinze dias, tendo devolvido em 02/04/2022, ficando sem veículo até a finalização do conserto em 07/04/2022.
Indene de dúvidas que a seguradora ré não autorizou a substituição da correia do alternador, tendo os autores custeado o valor de R$112,90.
Conforme apólice de ID 144326690 - Pág. 72 – fl. 85 a parte autora possuía direito a Carro Reserva com ar-condicionado em caso de Sinistro Indenizável até 15 dias.
No ID 156698826 a parte autora comprovou ganhos no UBER de R$6.016,26 em março/2022, R$7.186,10 em abril/22 e R$8.422,54 em maio/2022.
No ID 194820851 foi fixado como ponto controvertido “a existência de nexo de causalidade entre o sinistro envolvendo o veículo da parte autora, segurado pela primeira requerida, ocorrido em 11 de março de 2022, e o dano alegado nas peças denominadas “correia do alternador”, “defeltor inf do parachoque diante” e “defletor inf do radiador”, cujos reparos não foram autorizados pela seguradora (ID 163075479)”, sendo deferida a produção de prova pericial.
Ocorre que somente não foi autorizado pela seguradora a substituição da correia do alternador.
Assim, retifico a Decisão de ID 194820851 e fixo como pontos controvertidos: 1) se houve falha na prestação dos serviços da primeira ré, notadamente quanto à não autorização da substituição da correia do alternador; 2) se houve falha na prestação de serviços da segunda ré, notadamente quanto ao tempo de execução dos serviços; 3) ocorrência de lucros cessantes e em que valor; 4) ocorrência de dano emergente e em que valor; 5) ocorrência de danos morais.
Com base no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos pontos controvertidos (em relação aos 1 e 2 quanto à falha), e incumbe aos requeridos o ônus probatório dos itens 1 e 2 (inexistência de falha).
Defiro a produção da prova pericial.
Determino a realização de prova pericial mecânica e nomeio como perito do Juízo o Sr.
Franklin de Souza Ferreira (CPF *16.***.*40-70), profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constituem ônus da autora, uma vez que fora requerida por ela.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder aos pontos controvertidos fixados acima, notadamente esclarecendo: 1) se há nexo de causalidade entre o acidente envolvendo o veículo, ocorrido em 11 de março de 2022, e o dano na correia do alternador; 2) se houve demora na realização dos serviços pela segunda ré e/ou se houve demora em autorização de serviços pela primeira requerida.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários.
Após, intime-se a parte autora para depósitos do valor, no prazo de 15 dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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23/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:55
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU), D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU) e EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *10.***.*20-63 (AUTOR).
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22/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manutenção do interesse pela produção de prova pericial.
Caso opte pela sua realização, o processo deve ter prosseguimento para recolhimento das custas do perito, realização da perícia e abertura de oportunidade para alegações finais.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1.
Caso haja desinteresse na realização da perícia pelo autor, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1. -
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de WEDSON REIS DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de EDILA SOARES DOS SANTOS CARNEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:45
Outras decisões
-
27/04/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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