TJDFT - 0704471-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/02/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/02/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704471-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/12/2024 18:30 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS -
19/12/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 13:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704471-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RUTE MARA SOARES PINHO E SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*08-68 Parte ré: BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-60 e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos de parcelas relativas a empréstimo que a autora alega ter sido indevidamente realizado em seu nome, mediante fraude.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão evidenciados os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito está presente, considerando que, havendo discussão em torno da legitimidade dos débitos, não é razoável que a autora suporte os prejuízos decorrentes dos referidos descontos, os quais podem comprometer sua subsistência, evidenciando, assim, o perigo de dano.
A narrativa da requerente é reforçada ainda pelo fato de que a parte não ficou com o valor creditado em conta, tendo realizado o redirecionamento em favor da 2ª ré.
Ademais, inviável a exigência de comprovação de fato negativo pela autora, consistente na ausência de contratação.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência dos pedidos do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à requerida FACTA FINANCEIRA S.A que suspenda o desconto das parcelas relativas ao empréstimo de n. 0069806685, contraído em nome da autora em janeiro de 2024 (em 84 prestações de R$ 425,00), sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido comprovado nos autos, limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se a ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO BMG S.A - Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1830, Andar 9 10 14 SALA 94 101 102 , Vila Nova Conce, SÃO PAULO/SP - CEP: 04543-900 Nome: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA - Endereço: Travessa São José, 455, Sala 74, Navegantes, PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90240-200 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1830, Vila Nova Conce, SÃO PAULO/SP - CEP: 04543-900 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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