TJDFT - 0740399-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA MENESES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740399-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE MESQUITA MENESES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SIMONE MESQUITA MENESES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, alegando dificuldades burocráticas para obtenção da declaração detalhada de créditos que a autora teria em face do Requerido.
Nos termos do Art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabe ao autor juntar, com a inicial, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
No caso dos autos, embora a autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, não demonstrou a resistência do Requerido em fornecer a declaração cuja juntada havia sido determinada, de modo a autorizar a concessão da medida.
Destaque-se, por fim, que o fornecimento da declaração detalhada é procedimento comum do Requerido, tendo este Juizado recebido inúmeros processos com a devida juntada do documento, inclusive do escritório que representa a autora.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 08:59:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:30
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740399-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE MESQUITA MENESES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:25:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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