TJDFT - 0703614-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:35
Outras decisões
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de GB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de AGEU FERREIRA GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDECIR MIESTER em 22/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703614-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: VALDECIR MIESTER, AGEU FERREIRA GOMES, GB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER Objeto: Citação de VALDECIR MIESTER - CPF/CNPJ: *01.***.*78-90, e VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-44 , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 28 de maio de 2024 09:23:11.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
28/05/2024 09:24
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:20
Deferido o pedido de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*27-68 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703614-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: VALDECIR MIESTER, AGEU FERREIRA GOMES, GB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Com relação a VALDECIR MIESTER: Rua Marcelo Tolentino, nº 55980, Centro, Boa Vista da Aparecida-PR, CEP: 85780-000; Av.
Cícero Barbosa Sobrinho 1007, Centro, Vista da Aparecida-PR, CEP: 85780-000; Rua Tupari 114, Centro, Vista da Aparecida-PR, CEP: 85780-000; Rua Marcelo Tolentino, 163, Centro, Boa Vista da Aparecida-PR, CEP: 85780-000; Rua Tancredo Neves, 2, Centro, Boa Vista da Aparecida-PR, CEP: 85780-000; Rua Tancredo Neves, 1191, Centro, Boa Vista da Aparecida-PR, CEP: 85780-000; Rod-DF 465, Km. 04, Penitenciária do Distrito Federal, Fazenda Papuda, CEP: 71698-903.
Com relação a VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER: Rua Marcelo Tolentino, nº 0, Centro, Boa Vista da Aparecida-PR, CEP: 85780-000.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 22:22:53.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
19/10/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703614-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: VALDECIR MIESTER, AGEU FERREIRA GOMES, GB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER DECISÃO Defiro o pedido de ID 160824559 e reconsidero a sentença proferida em ID 166680706.
Proceda-se a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:14
Outras decisões
-
17/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703614-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: VALDECIR MIESTER, AGEU FERREIRA GOMES, GB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER SENTENÇA VALDIVINO PEREIRA DA SILVA ajuíza ação contra VALDECIR MIESTER e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação das partes requeridas (ID n.161843410).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 161843410, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 165868835 .
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase dois meses para localizar as partes requeridas e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:24
Outras decisões
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 08:04
Recebidos os autos
-
26/03/2023 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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