TJDFT - 0711914-89.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711914-89.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES REU: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES em desfavor de GUEDES VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que firmou com a ré, em 30/04/2019, contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Gol 1.6 de placa JIO4599, 2011/2012,RENAVAM *03.***.*76-95, por R$ 22.900,00 - estes pagos mediante uma entrada de R$ 2.000,00, uma transferência bancária de R$ 10.000,00 e um financiamento de R$ 10.900,00, em 48 prestações de R$ 369,63.
Conta que após as tratativas de praxe e o pagamento da entrada, solicitou a transferência da documentação do veículo para seu nome, bem como o preenchimento do DUT, vistoria e agendamento para a transferência da documentação junto ao DETRAN.
Diz que a ré solicitou que o autor efetuasse outros pagamentos sob o argumento de que seriam taxas do DETRAN, bem como a contratação de uma despachante para a resolução da situação, mas a empresa pela transferência sempre desmarcava e nunca comparecia para a realização da transferência.
Narra ainda que ao consultar a documentação após a aquisição, constatou a existência de uma infração de trânsito cometida em 24/11/2018, e que ao confrontar a empresa, esta afirmou que adimpliria.
No entanto, aduz que mesmo após diversas tentativas, não ocorreu a transferência do veículo para seu nome e nem o pagamento da multa.
Assim, requereu a justiça gratuita e formulou pedido de tutela provisória para que a ré fosse compelida de imediato às obrigações acima - o que restou indeferido em ID n. 102067537.
No mérito, pleiteia a condenação da ré a providenciar a transferência do automóvel para o nome do autor e a pagar a multa, bem como a lhe indenizar por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A decisão de ID n. 106234596 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente.
A requerida foi citada por edital (ID n. 170297678), tendo sido nomeada a Curadoria Especial (ID n. 181725993).
Não houve requerimentos probatórios.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Coforme relatado, almeja o autor obter provimento jurisdicional que determine à ré providenciar a transferência do veículo descrito na inicial para o nome do autor junto ao Detran/DF, bem como a adimplir débito que pende sobre o bem.
Os documentos que instruem o feito tornam incontroversas a compra e venda do veículo, a quitação do bem e a pendência da multa.
A cláusula 6ª do instrumento firmado entre as partes (ID n. 100390265) dispôs que a transferência do bem se daria após sua quitação, o que o autor demonstrou ter feito, adimplindo inclusive valor de R$ 160,00 relativas a taxas junto ao Detran/DF.
Ainda, a cláusula 9ª apontou a regularidade do bem em relação a multas, o que não procedeu, já que pendente a infração de ID n. 100390269.
Assim, a obrigação da ré de pagar tal débito e providenciar o necessário para transferir a titularidade do bem se dá ante a inequívoca transação realizada.
Note-se que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Por outro lado, no que tange aos danos morais, não verifico sua configuração no caso em apreço, pois é entendimento uníssono nos Tribunais pátrios que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade.
Com efeito, para a existência de dano moral passível de indenização, é necessária a demonstração de que a situação exposta teve o condão de ultrapassar o mero aborrecimento do ofendido, atingindo diretamente sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
O caso concreto, no entanto, não revela tal ocorrência, tratando-se de dissabor típico do cotidiano.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a requerida a adimplir a multa de trânsito demonstrada em ID n. 100390269 e a promover perante o DETRAN/DF a transferência da titularidade do veículo Volkswagen Gol 1.0 de placa JIO4599, 2011/2012, RENAVAM *03.***.*76-95, para o nome do autor Manoel Messias Pereira Lopes Regivaldo Soares de Assis, CPF n. *49.***.*19-34, arcando com os custos e providenciando a documentação que se fizer necessária para tanto, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 2.500,00.
Não cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, determino a expedição de ofício ao órgão de trânsito, a fim de conferir eficácia à presente sentença e assegurar uma tutela jurisdicional efetiva à parte autora, ressalvados os direitos da Fazenda Pública.
DESDE JÁ CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré.
Dado o deferimento da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade da rubrica em relação a ele restará suspensa por cinco anos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
08/08/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711914-89.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES REU: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes acerca da diligência constante no ID n. 197424701, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que requeiram o que entenderem de direito.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:42
Outras decisões
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13/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:09
Deferido o pedido de MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES - CPF: *49.***.*19-34 (AUTOR).
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11/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:09
Publicado Edital em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0711914-89.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES REQUERIDO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Perdas e Danos (7698), Processo 0711914-89.2021.8.07.0009, movida por MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES (CPF: *49.***.*19-34); em desfavor de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME (CPF: 26.***.***/0001-85); E o presente é para CITAR GUEDES VEICULOS EIRELI - ME (CNPJ: 26.***.***/0001-85); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 19:11:37. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
29/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:13
Expedição de Edital.
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29/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711914-89.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES REQUERIDO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que se esgotaram os meios de localização da parte requerida por este juízo.
De ordem, fica a parte autora intimada para indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 17:17:44.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 23:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2021 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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28/10/2021 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 18:48
Recebidos os autos
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03/09/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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