TJDFT - 0733602-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733602-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULO NOGUEIRA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO NOGUEIRA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733602-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO PAULO NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
03/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:19
Outras decisões
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09/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733602-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO PAULO NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da leitura da inicial, vê-se que a parte autora pretende a inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Contudo, nas fichas financeiras (id. 194216205) não consta que tal rubrica não integrou o pagamento anterior ao mês da aposentadoria.
Tampouco houve pagamento de diferenças relacionadas ao referido abono.
Assim, esclareça/comprove a parte autora se o reconhecimento ocorreu na via judicial (em outra ação eventualmente intentada) ou de forma administrativa.
Não sendo nenhum dos casos e havendo interesse na inclusão do referido abono no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, deverá emendar a inicial para incluir a causa de pedir e pedido referentes ao reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência, o que deverá ser feito por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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