TJDFT - 0709387-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA DIAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709387-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MAURO DE OLIVEIRA DIAS REU: JOSE MARIA PEREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse proposta por MAURO DE OLIVEIRA DIAS em face de JOSE MARIA PEREIRA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que o autor, em 7/8/2012, adquiriu do demandado o percentual de 42,66% do lote 06, conjunto 15, setor de mansões sudeste (SE), Samambaia/Distrito, bem como o imóvel que se encontra construído nessa área, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, registrada junto ao Cartório de Samambaia (7º Oficio de Notas –DF) e Certidão de Ônus.
Afirma que, considerando que o requerente residia em um imóvel de sua sogra, as partes, levando em conta a relação de amizade entre as famílias, acordaram que o réu poderia continuar residindo com sua família no imóvel, o qual, para tanto, deveria arcar com contas/dívidas oriundas do imóvel, como IPTU, água/esgoto, energia e etc, bem como zelar pelo imóvel, não podendo cedê-lo de forma gratuita ou onerosa para terceiros, ajustando-se, ainda, que o imóvel seria devolvido tão logo fosse solicitado pelo autor ou caso o requerido não cumprisse com suas obrigações referentes ao imóvel e suas despesas.
Aduz que a confiança entre as partes foi quebrada pelo demandado, que deixou de efetuar os pagamentos referentes a IPTU, água/esgoto e energia, o que gerou prejuízos ao autor, que é réu em um processo de execução e teve valores bloqueados em suas contas bancária.
Alega que o requerido tenta alienar o imóvel e se recusa a desocupá-lo de modo amigável.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, ordem para que o réu desocupe imediatamente o imóvel.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a imissão do autor na posse do bem.
A decisão de ID 129924423 concedeu a gratuidade e indeferiu a tutela de urgência, mas, com base no poder geral de cautela, determinou ao réu que se abstivesse de anunciar o referido imóvel para venda, por qualquer meio, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada anúncio indevido e comprovado nos autos.
Citado, o requerido ofertou contestação e reconvenção (ID 141248452).
Sustenta que as partes firmaram negócio verbal de promessa de compra e venda acerca do imóvel objeto nos autos, no qual ficou estipulado que o autor deveria pagar ao requerido a quantia de R$ 320.000,00, em 10 parcelas iguais e consecutivas, contudo, o requerente nunca pagou qualquer das parcelas.
Alega ter a posse do imóvel desde que o adquiriu da TERRACAP, em 1/7/2004.
Defende que a conduta que se coaduna com a boa fé seria o desfazimento do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo, contudo, age o autor com má fé narrando fatos que não são verdadeiros a fim de induzir o juízo em erro.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e postula a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos iniciais; em sede de reconvenção, requer que se determine ao autor / reconvindo que junte os comprovantes de pagamento/depósito em conta do reconvinte inerentes ao valor da suposta compra do imóvel; seja o autor / reconvindo condenado a pagar ao requerido / reconvinte o valor de R$ 32.000,00, corrigidos e acrescidos de juros a partir de 07/09/2012; que retornem as partes status quo ante, determinando-se que se reverta a escritura do imóvel em prol do requerido / reconvinte.
Decisão de ID 164501087 determinou ao réu a comprovação da alegada hipossuficiência, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 166277567.
A decisão de ID 192999450 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e o processamento da reconvenção, bem como intimou as partes a especificarem provas.
Réplica no ID 197922796.
As partes foram novamente intimadas a especificarem provas (ID 199419059), contudo não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O ponto controverso reside na análise do direito do autor de ser imitido na posse do imóvel designado como Lote 6, Conjunto 15, Setor de Mansões Sudeste (SE), Samambaia/Distrito Federal, matrícula n. 203481 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Como se sabe, a ação de imissão na posse é ação de natureza petitória, posta à disposição daquele que tem a propriedade, mas não a posse do bem, a fim de que possa exercer a posse direta sobre a coisa.
A este respeito, confira-se a lição da doutrina (FARIAS, Cristiano Chaves.
ROSENVALDI, Nelson.
Curso de Direito Civil – Reais. 13ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodiw, 2017, p. 252): “À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entrega-la.
Por isso, é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve a posse.
O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida”.
Em igual sentido, cito a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
AÇÃO PETITÓRIA.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
A ação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor.
Portanto, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 2.
As provas dos autos não favorecem o apelante, pois, ele próprio confirma (e reconhece) que a propriedade do imóvel pertence à TERRACAP. 3.
A aquisição de diretos sobre o imóvel por intermédio de instrumento particular de cessão de direito sem a participação ou autorização do ente público não confere ao apelante o direito real de propriedade sobre o imóvel litigioso. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1251303, Processo: 07078637020198070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, julgamento em 27/05/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
DISCUSSÃO DA POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação de imissão na posse ostenta natureza petitória, não se confundindo com as ações possessórias, voltadas à discussão da posse. 2.
Instrumento particular de cessão dos direitos que recaem sobre bem imóvel não se presta à instrução de ação de imissão na posse, eis que o manejo do aludido instrumento processual é exclusivo daquele que tenha sido privado da posse do bem do qual é proprietário e não apenas cessionário de direitos. 3.
Recursos dos autores e do segundo réu prejudicados.
Recurso da primeira requerida provido. (Acórdão 1282213, Processo: 07064690420188070007, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, julgamento em 15/09/2020) Em outras palavras, na ação de imissão na posse, o fundamento de proteção da posse (causa de pedir) é a propriedade do demandante, sendo incontroverso, no caso, que o autor é proprietário de 42,66% do imóvel em questão, pertencendo 27,67% a Thiago Leite da Silva e 29,67% a Luciana Viera Xavier, conforme matrícula de ID 128406002.
Embora o requerido alegue que o autor não pagou pela compra do imóvel que adquiriu do próprio réu, os documentos acostados aos autos não amparam sua tese.
Com efeito, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Conforme § 2º do citado dispositivo legal, “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
Assim, diante do registro de ID 128406002, inexistem dúvidas de que o autor possui a propriedade de percentual do imóvel em questão.
Além disso, apenas em reforço argumentativo, vale lembrar que, consoante art. 108 do Código Civil, “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”, de modo que eventual contrato de compra e venda do imóvel pelo valor de R$ 320.000,00 não poderia ocorrer na forma verbal.
Neste contexto, de rigor a procedência do pedido inicial, tendo em vista que o autor adquiriu a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ora requerido, resiste em entregá-la.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para imitir o autor na posse do imóvel designado como Lote 6, Conjunto 15, Setor de Mansões Sudeste (SE), Samambaia/Distrito Federal, matrícula n. 203481 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente - -
23/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA DIAS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:19
Outras decisões
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26/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA DIAS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709387-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MAURO DE OLIVEIRA DIAS REU: JOSE MARIA PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Tendo em vista a inércia da ré, não comprovada sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e o processamento da reconvenção.
Intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá informar se persiste o descumprimento da decisão ID 129924423, no que se refere ao dever da ré de se abster de anunciar o imóvel.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.I.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
19/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:53
Deferido o pedido de MAURO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *10.***.*14-00 (AUTOR).
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23/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA COSTA em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA DIAS em 28/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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01/07/2022 17:14
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/06/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:54
Declarada incompetência
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19/06/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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